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Pernambuco

Estado dispensa créditos tributários

Lei Complementar 361/2017

Esta Lei Complementar concede dispensa dos créditos tributários relativos ao ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação-UF, realizadas no período de 1-1 a 31-6-2017, nas condições que especifica.

22/06/2017 17:04:24

LEI COMPLEMENTAR 361, DE 20-6-2017
(DO-PE DE 21-6-2017)

DÉBITO FISCAL - Dispensa

Pernambuco aprova dispensa de débito fiscal relativo ao diferencial de alíquota
Esta Lei Complementar concede dispensa dos débitos fiscais relativos ao ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação, realizadas no período de 1-1 a 31-6-2017, relativamente à base de cálculo do diferencial de alíquota do ICMS, conforme disposto na Lei 15.730, de 17-3-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido dispensa dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação-UF, realizadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação na referida UF, em substituição daquela prevista nos incisos X e XI do artigo 12, bem como na alínea “d” do inciso II do artigo 29, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
Art. 2º O montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante da diferença entre o imposto calculado utilizando-se as bases de cálculo constantes dos dispositivos da Lei nº 15.730, de 2016, mencionados no art. 1º, e aquele calculado utilizando-se como base de cálculo o valor da operação ou prestação na UF de origem.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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