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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre o regime especial para atacadistas

Portaria SF 123/2017

Esta Portaria fixa regras para obtenção do credenciamento previsto na Lei 16.076, de 20-6-2017.

29/06/2017 11:32:56

PORTARIA 123 SF, DE 28-6-2017
(DO-PE DE 29-6-2017)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA – Regime Especial

Sefaz disciplina o regime especial do ICMS para atacadistas
Esta Portaria fixa regras para obtenção do credenciamento previsto na Lei 16.076, de 20-6-2017
, para utilização do sistema diferenciado de apuração e recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos atacadistas de material de construção, ferragens e ferramentas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Lei nº 16.076, de 20.6.2017, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da obtenção do credenciamento previsto na Lei nº 16.076, de 20.6.2017, e utilização da sistemática de apuração e recolhimento do ICMS nos termos ali estabelecidos, o estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas interessado deve formalizar pedido específi co junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classifi cada nos códigos da CNAE 4672-9/00 ou 4679-6/99;
II – estar regular com a Sefaz em todas as suas obrigações acessória e principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fi scais e quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais;
III – possuir faturamento semestral superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
IV – gerar e manter, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos;
V – estar enquadrado na condição de detentor de regime especial de tributação relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e
VI – manter patamar mínimo de recolhimento semestral do ICMS, observando-se:
a) relativamente às empresas com mais de 12 (doze) meses de inscrição no Cacepe, o referido recolhimento mínimo do ICMS deve ser calculado considerando-se a soma dos recolhimentos efetuados nos códigos de receita 005-1, 008-6, 009-4, 011-6, 017-5, 043-4, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 100-6, além do somatório do imposto pago antecipadamente, por terceiros, por meio do regime de substituição tributária; e
b) relativamente às empresas que venham a suceder empresas antigas, com a mesma atividade econômica e no mesmo endereço, estas não podem ser consideradas empresas novas, devendo ser calculado o recolhimento mínimo do ICMS a partir dos dados da empresa sucedida.
Art. 2º O credenciamento efetivado nos termos desta Portaria somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC no Diário Ofi cial do Estado - DOE, reconhecendo a condição de credenciado.
Art. 3º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2° é descredenciado em razão das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o respectivo credenciamento, nos termos do art. 1º; ou
II – prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão defi nitiva:
a) embaraço à ação fi scal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fi scal concedido pela legislação em vigor;
c) falta de emissão de documento fi scal; ou
d) existência de débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir de decisão fi nal em instância administrativa, pela procedência da medida.
§ 1º O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital.
§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de credenciamento, nos termos do art. 1° da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

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