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Ceará

Sefaz estabelece procedimentos a serem adotados por contribuinte que recolheu o ICMS-ST em valor inferior

Instrução Normativa SEFAZ 38/2017

29/06/2017 13:49:04

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 27-6-2017
(DO-CE DE 28-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –Recolhimento
 
Fixados procedimentos a serem adotados por contribuinte que recolheu o ICMS-ST em valor inferior
Este Ato estabelece que o contribuinte que recolheu o ICMS-ST com carga liquida em valor inferior, relativamente ao período de abril e maio de 2017, poderá complementar o recolhimento do imposto da seguinte forma:
- para operações de entradas internas, o contribuinte deverá utilizar o Código 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna), indicando como período de referência junho de 2017, com data de vencimento para 30-6-2017; e
- por ocasião das operações de saída, o contribuinte deverá utilizar o Código 1058 (ICMS Substituição Saída), e indicar como período de referência junho de 2017, com data de vencimento para 30-6-2017.
O referido Ato também estabelece normas relativas ao registro dos documentos fiscais e demonstrativos de apuração dos impostos na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 32.236, de 2017, no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 32.250, de 2017, no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 32.260, de 2017, e no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 32.268, de 2017, que estabelece o prazo até 30 de junho de 2017 para complementação dos valores relativos ao ICMS Substituição Tributária recolhido a menor, relativamente aos meses de abril e maio de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, o contribuinte que recolheu o ICMS Substituição Tributária em valor inferior ao obtido com a aplicação dos percentuais estabelecidos pelos Decretos nos 32.236, de 22 de maio de 2017, que alterou o Anexo III do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, 32.250, de 9 de junho de 2017, que alterou dispositivos do Decreto nº30.256, de 6 de julho de 2010, e do Decreto nº30.515, de 26 de abril de 2011, 32.260, de 19 de junho de 2017, que alterou dispositivos do Decreto nº31.270, de 1º de agosto de 2013, e 32.268, de 22 de junho de 2017, que alterou dispositivos do Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, poderá complementar o recolhimento do imposto referente aos períodos de referência abril e maio/2017, da seguinte forma:
I – no que pertine ao recolhimento da carga líquida, em operações internas, deverá utilizar o Código 1104 (ICMS Substituição Entrada Interna), indicando como período de referência junho/2017, com data de vencimento para 30 de junho de 2017;
II – no que pertine ao recolhimento da carga líquida, por ocasião das operações de saída, deverá utilizar o Código 1058 (ICMS Substituição Saída), indicar como período de referência junho/2017, com data de vencimento para 30 de junho de 2017.
Art. 2º Quando do registro dos documentos fiscais e respectivos demonstrativos de apuração dos impostos na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deverá lançar as diferenças de ICMS ST no período de referência junho de 2017, da seguinte forma:
I - o total da diferença a ser recolhida das operações ocorridas no período de referência abril e maio de 2017 deverão ser lançadas no Campo 15 (DEB_ESP_ST, valores recolhidos ou a recolher extra-apuração) do Registro E210 (Apuração do ICMS - Substituição Tributária);
II – quando das operações internas:
a) deverá ser feito um lançamento para cada período de referência no Registro E220 (Ajuste/Benefícios/incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária), escriturando:
1. Campo 02 (COD_AJ_APUR, código de ajuste da apuração e dedução, conforme a Tabela indicada no item 5.1.1), o código de ajuste CE150003 – ST –entradas internas;
2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ, descrição complementar do ajuste da apuração), a seguinte expressão “ ICMS ST Entrada Interna complementar da diferença da carga tributária, referente ao período de referência (citar maio ou junho) da NFe de nº.... (indicar os documentos fiscais) ”; b) escriturar no Registro E250 (Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Substituição Tributária):
1. Campo 05 (COD_REC, Código de receita referente à obrigação), o Código de Receita 1104;
2. Campo 10 (MES_REF, informe o mês de referência no formato “mmaaaa”), mês de referência 062017;
III - quando das operações de saída:
a) deverá ser feito um lançamento para cada período de referência no Registro E220 (Ajuste/Benefícios/incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária), escriturando:
1. Campo 02 (COD_AJ_APUR, código de ajuste da apuração e dedução, conforme a Tabela indicada no item 5.1.1), o código de ajuste CE150004 – ST – saídas;
2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ, descrição complementar do ajuste da apuração), a seguinte expressão “ ICMS ST operações saídas complementar da diferença da carga tributária, referente ao período de referência (citar maio ou junho) da NFe de nº..... (indicar os documentos fiscais) ”; 
b) escriturar no Registro E250 (Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Substituição Tributária):
1. Campo 05 (COD_REC, Código de receita referente à obrigação, próprio da unidade da federação do contribuinte substituído), o código de receita 1058;
2. Campo 10 (MES_REF, informe o mês de referência no formato “mmaaaa”), mês de referência 062017.
Art.3º No que pertine ao recolhimento da diferença do ICMS Substituição Tributária de que trata o caput do art. 1º, relativamente às operações interestaduais, o cálculo da diferença a ser recolhida será efetivado pelo Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM), devendo o contribuinte ser comunicado através do Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET).
Art.4º Para efeito de cálculo do encargo de que trata o inciso I do art.2º do Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, o contribuinte deverá considerar os períodos de referências estabelecidos no respectivo Decreto. 
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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