x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Receita do Estado altera normas para apresentação da EFD

Norma de Procedimento Fiscal CRE 69/2017

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 30-6-2015, dispõem sobre os prazos para escrituração obrigatória do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, com efeitos a partir de 1-1-2017.

29/06/2017 14:03:55

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 69 CRE, DE 26-6-2017
(DO-PR DE 28-6-2017)

EFD - Apresentação

Receita do Estado altera normas para apresentação da EFD
Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 30-6-2015, dispõem sobre os prazos para escrituração obrigatória do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, com efeitos a partir de 1-1-2017.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 056, de 30 de junho de 2015:
I - O item 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“11. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir (Ajuste SINIEF 25/2016):
11.1. para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
11.1.1. 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
11.1.2. 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
11.1.3. 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
11.1.4. 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
11.1.5. 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
11.2. 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
11.3. 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”;
II - Fica acrescentado o item 11-C:
“11-C. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme previsto no inciso V do art. 252 do RICMS (Ajuste SINIEF 25/2016).”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.