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Paraíba

Receita dispõe sobre o recolhimento do ICMS em operações interestaduais

Portaria GSER 165/2017

Esta Portaria determina que nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do ICMS da indústria e/ou agricultura e pesca, e submetidos ao regime de tributação normal, não mais sejam emitidas faturas mensais, cab

29/06/2017 20:45:53

PORTARIA 165 GSER, DE 22-6-2017
(DO-E SER-PB DE 23-6-2017)

RECOLHIMENTO - Operação Interestadual

Receita dispõe sobre o recolhimento do ICMS em operações interestaduais
Esta Portaria determina que nas  operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do ICMS da indústria e/ou agricultura e pesca, e submetidos ao regime de tributação normal, não mais sejam emitidas faturas mensais, cabendo aos próprios contribuintes apurarem e efetuarem o recolhimento do imposto, quando devido, mediante a emissão de Documento de Arrecadação avulso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, detentores de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, quer principais quer secundários, próprios de indústria e/ou agricultura e pesca, e submetidos ao regime de tributação normal, não mais sejam emitidas faturas mensais, cabendo aos próprios contribuintes apurarem e efetuarem o recolhimento do imposto, quando devido, mediante a emissão de Documento de Arrecadação avulso.
§ 1º. O lançamento do imposto referido no caput será gerado automaticamente pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo o contribuinte informar no Campo 02 do Registro E115 da EFD o valor recolhido por meio do Documento de Arrecadação avulso, observando os seguintes códigos, constantes da Tabela 5.2:
I) PB340001 – Indústria – Valor Garantido Apurado Mês - Valor do – ICMS Garantido referente ao mês de apuração, independentemente da data em que ocorrerá o pagamento;
II) PB340002 – Indústria – Valor Diferencial de Alíquota Apurado Mês - Valor do ICMS diferencial de alíquota referente às compras de material para uso, consumo e ativo fixo, realizadas no mês de referência da EFD;
III) PB340003 - Indústria – Valor Substituição por Entradas Apurado Mês - Valor do ICMS das mercadorias sujeitas à substituição tributária apuradas no mês de referência da EFD.
§ 2º. A quitação do lançamento gerado a partir das informações da EFD dar-se-á exclusivamente com a efetivação do pagamento do DAR Avulso emitido pelo contribuinte.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita

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