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Paraíba

Receita dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Portaria GSER 166/2017

Foi introduzida modificação na Portaria 11 GSER, de 12-1-2017, que autoriza os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar os equipamentos que

29/06/2017 20:53:23

PORTARIA 166 GSER, DE 22-6-2017
(DO-E SER-PB DE 27-6-2017 - REPUBLICADA NO DO-E SER-PB DE 28-6-2017)

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Normas

Receita dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foi introduzida modificação na Portaria 11 GSER, de 12-1-2017, que autoriza os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar os equipamentos que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
Considerando o ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica e o Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nos seus arts. 171 e 171-Q;
Considerando as dificuldades operacionais das empresas para atenderem ao prazo anteriormente estipulado,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3° da Portaria n° 00011/2017/GSER, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1º ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 31 de julho de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.
§ 1º As empresas do segmento descrito no caput deste artigo poderão utilizar os equipamentos previstos no art. 1º nas vendas com entrega em domicílio (delivery) até 31 de dezembro de 2017.
§ 2º Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos.
§ 3º Nas vendas com cartão de crédito ou débito realizadas por meio de POS não integrados com o sistema de automação da empresa, o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação devem ser informados na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita


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