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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14773/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a forma de apuração e dos prazos de pagamento diferenciados do ICMS Diferencial de Alíquota e do ICMS ST, com efeitos a partir de 1-7-2017.

30/06/2017 10:32:38

DECRETO 14.773, DE 28-6-2017
(DO-MS DE 30-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a forma de apuração e dos prazos de pagamento diferenciados do ICMS Diferencial de Alíquota e do ICMS ST, com efeitos a partir de 1-7-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Institui-se o Subanexo Único - Da Forma de Apuração e dos Prazos de Pagamento Diferenciados do ICMS Diferencial de Alíquota e do ICMS ST, ao Anexo VIII - Dos Prazos Para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado untamente com este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO VIII
DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SUBANEXO ÚNICO
DA FORMA DE APURAÇÃO E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DIFERENCIADOS DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA  DO ICMS ST
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre forma e prazos diferenciados para a apuração e o pagamento do ICMS em relação às operações de:
I - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadoria ou de bem destinado ao uso, consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário;
II - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadoria ou de bem destinado ao uso, consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, sujeitas ao regime de substituição tributária, sem que tenha havido a retenção do imposto na origem;
III - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, sem que tenha havido a retenção do imposto na origem.
§ 1º O disposto neste Subanexo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações de entrada em que o destinatário, localizado neste Estado:
I - esteja cadastrado no Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br;
II - não seja optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - não possua pendência fiscal nos sistemas informatizados de cadastro fiscal ou de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
IV - não seja detentor, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, do regime especial de pagamento do imposto previsto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 4º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de recebimento, por estabelecimento agropecuário, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado à operação ou à prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS (art. 256, § 1º, XIV, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA OU DE BEM DESTINADO AO USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE
Art. 2º Em relação às operações de entrada decorrentes de aquisições interestaduais de mercadoria ou bem destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, o imposto incidente na modalidade de diferencial de alíquota pode ser apurado e pago na forma e nos prazos diferenciados previstos neste artigo, nos casos em que:
I - o adquirente seja estabelecimento agropecuário que se enquadre nas disposições dos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º deste Subanexo;
II - a aquisição esteja submetida ao regime de substituição tributária, sem que tenha havido a retenção do imposto na origem, e a mercadoria ou o bem seja destinado a qualquer estabelecimento que se enquadre nas disposições dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 1º deste Subanexo.
§ 1º A forma de apuração diferenciada de que trata este artigo:
I - substitui a forma de apuração prevista, respectivamente, na alínea “a” e no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e o prazo de pagamento previsto na alínea “a” do inciso III do caput do art. 1º do Anexo VIII – Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao referido Regulamento, em relação às operações a ela submetidas por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
II - consiste:
a) na apuração do ICMS diferencial de alíquota pela SEFAZ, mediante a emissão de Termos de Verificação Fiscal, contendo a identificação dos documentos fiscais a que correspondem às operações de entrada;
b) na disponibilização, para consulta do contribuinte, no Portal do ICMS Transparente, por meio do módulo “Informações Fiscais”, de relação dos Termos de Verificação Fiscal emitidos para cobrança do ICMS diferencial de alíquota.
§ 2º A apuração diferenciada de que trata este artigo deve ser feita por período quinzenal, compreendendo:
I - a primeira quinzena, o período de 1º a 15 de cada mês; e
II - a segunda quinzena, o período de 16 ao último dia de cada mês.
§ 3º Para efeito de definição do período quinzenal, a que corresponde à operação, considera-se a data da entrada da mercadoria ou do bem no território do Estado, indicada pelo Fisco estadual no Registro de Passagem Estadual ou, na sua falta, a data de autorização para a emissão da Nota Fiscal.
§ 4º O ICMS diferencial de alíquota apurado na forma deste artigo deve ser pago:
I - nos seguintes prazos diferenciados:
a) até o dia 25 de cada mês, relativamente aos Termos de Verificação Fiscal emitidos na primeira quinzena do mesmo mês;
b) até o dia 10 do mês seguinte, quanto aos Termos de Verificação Fiscal emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
II - mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido pelo próprio contribuinte, por meio de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, sob o código de receita 350, com indicação, no campo destinado ao histórico do documento, do número dos Termos de Verificação Fiscal gerados na quinzena a que corresponder o pagamento e que estiverem pendentes, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de recebimento, por estabelecimento agropecuário, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS (art. 256, § 1º, XIV, da parte geral do Regulamento do ICMS), hipótese em que, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deve-se considerar a data da entrada da respectiva mercadoria ou bem no território do Estado, indicada pelo Fisco Estadual no Registro de Passagem Estadual ou, na sua falta, a data de autorização para a emissão do Conhecimento de Transporte.
Art. 3º A apuração pela SEFAZ não dispensa o contribuinte da obrigação de realizar a apuração e o pagamento do ICMS diferencial de alíquota, relativamente aos documentos fiscais que, embora se refiram à mercadoria ou ao bem que entraram no seu estabelecimento ou ao serviço de transporte por ele recebido, não tenham sido incluídos na apuração por ela realizada relativamente ao respectivo período.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve apurar e pagar o ICMS diferencial de alíquotas, observados os prazos estabelecidos no inciso I do § 4º do art. 2º deste Subanexo, por meio de DAEMS por ele emitido na página da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), sob o código de receita 350, indicando no campo destinado ao histórico do documento o número e a data dos documentos fiscais e a quinzena a que corresponder o pagamento, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA CUJAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º Em relação às operações de entrada decorrentes de aquisições interestaduais, realizadas por contribuintes que se enquadrem nas disposições dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 1º deste Subanexo, de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto (ICMS ST) relativo às referidas operações subsequentes pode ser apurado e pago na forma e nos prazos diferenciados previstos neste artigo.
§ 1º A forma de apuração diferenciada de que trata este artigo:
I - substitui a forma e o prazo previstos, respectivamente, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e na alínea “a” do inciso III do caput do art. 1º do Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao referido Regulamento, em relação às operações a ela submetidas por iniciativa da SEFAZ;
II - consiste:
a) na apuração do ICMS ST pela SEFAZ, mediante a emissão de Termos de Verificação Fiscal, contendo a identificação dos documentos fiscais a que correspondem as operações de entrada;
b) na disponibilização, para consulta do contribuinte, no Portal do ICMS Transparente, por meio do módulo “Informações Fiscais”, de relação dos Termos de Verificação Fiscal emitidos para cobrança do ICMS ST.
§ 2º A apuração diferenciada de que trata este artigo deve ser feita por período quinzenal, compreendendo:
I - a primeira quinzena, o período de 1º a 15 de cada mês; e
II - a segunda quinzena, o período de 16 ao último dia de cada mês.
§ 3º Para efeito de definição do período quinzenal a que corresponde a operação, considera-se a data da entrada da mercadoria no território do Estado, indicada pelo Fisco estadual no Registro de Passagem Estadual ou, na sua falta, a data de autorização para a emissão da Nota Fiscal.
§ 4º O ICMS ST apurado na forma deste artigo deve ser pago:
I - nos seguintes prazos diferenciados:
a) até o dia 25 de cada mês, relativamente aos Termos de Verificação Fiscal emitidos na primeira quinzena do mesmo mês;
b) até o dia 10 do mês seguinte, quanto aos Termos de Verificação Fiscal emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
II - mediante DAEMS emitido pelo próprio contribuinte, por meio de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, sob o código de receita específico, com indicação, no campo destinado ao histórico do documento, do número dos Termos de Verificação Fiscal gerados na quinzena a que corresponder o pagamento e que estiverem pendentes, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.
Art. 5º A apuração pela SEFAZ não dispensa o contribuinte da obrigação de realizar a apuração e o pagamento do ICMS ST, relativamente aos documentos fiscais que, embora se refiram à mercadoria que entrou no seu estabelecimento, não tenham sido incluídos na apuração por ela realizada relativamente ao respectivo período.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve apurar e pagar o ICMS ST, observados os prazos estabelecidos no inciso I do § 4º do art. 4º deste Subanexo, por meio de DAEMS por ele emitido na página da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), sob o código de receita específico, indicando no campo destinado ao histórico do documento o número e a data dos documentos fiscais e a quinzena a que corresponder o pagamento, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DA APURAÇÃO
Art. 6º O contribuinte que discordar da apuração realizada pela SEFAZ pode solicitar a sua revisão, até a data do vencimento do prazo para pagamento do imposto, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.ms.gov.br), acessando o menu “Atendimento” e selecionando a opção “TVF/TA-Notificação-Regime Diferenciado”.
§ 1º Em relação às operações a que se refere o art. 2º deste Subanexo, é admissível a revisão da apuração nas hipóteses em que:
I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações ou prestações:
a) não sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota;
b) cujo ICMS diferencial de alíquota já tenha sido pago;
II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido.
§ 2º Em relação às operações a que se refere o art. 5º deste Subanexo é admissível a revisão da apuração nas hipóteses em que:
I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações:
a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);
b) não oneradas pelo imposto nas operações internas;
c) de aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo ou a ativo fixo;
d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;
II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.
Art. 7º O pedido de revisão da apuração realizada pela SEFAZ não dispensa o contribuinte do pagamento do ICMS diferencial de alíquota ou do ICMS ST, relativamente ao valor quanto ao qual não discorda.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve emitir novo DAEMS, observando, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 3º ou do art. 5º deste Subanexo.
CAPÍTULO V
DA INADIMPLÊNCIA E DOS SEUS EFEITOS
Art. 8º Na falta de pagamento, nos prazos estabelecidos, do ICMS diferencial de alíquota ou do ICMS ST apurados na forma diferenciada prevista neste Subanexo, o débito será registrado como pendência fiscal, mediante o seguinte procedimento:
I - emissão de DAEMS, exclusivamente para determinação do débito relativo à respectiva quinzena, identificando o período quinzenal e os números dos Termos de Verificação Fiscal a que corresponder a inadimplência do contribuinte, no valor do montante dos débitos de ICMS diferencial de alíquota ou do ICMS ST, referentes aos Termos de Verificação Fiscal gerados na quinzena cujos débitos não tenha sido pagos;
II - inclusão do débito, como pendência fiscal, no sistema informatizado de controle de créditos tributários da SEFAZ, com base no DAEMS emitido nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1° O DAEMS emitido nos termos deste artigo substitui, no controle do débito no âmbito da SEFAZ, os Termos de Verificação Fiscal a que corresponde.
§ 2° Enquanto não for possível a emissão do DAEMS, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, o débito será registrado como pendência fiscal, com base nos Termos de Verificação Fiscal cujos débitos não tenham sido pagos.
Art. 9º A inclusão do débito, como pendência fiscal, ou de qualquer outra pendência fiscal, nos sistemas informatizados de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º deste Subanexo impede a aplicação da forma de apuração e dos prazos de pagamento diferenciados previstos neste Subanexo em relação às operações a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 1º deste Subanexo, em que o contribuinte devedor seja destinatário, ocorridas a partir da data da inclusão.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a regularização da pendência fiscal restabelece a aplicação da forma de apuração e dos prazos de pagamento diferenciados, previstos neste Subanexo, em relação às operações a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 1º deste Subanexo, em que o contribuinte que a regularizou seja destinatário, ocorridas a partir da data da regularização.
§ 2º Durante a vigência do impedimento de que trata o caput deste artigo:
I - o ICMS diferencial de alíquota relativamente às operações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 1º deste Subanexo deve ser apurado na forma prevista, respectivamente, na alínea “a” e no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e pago no prazo previsto na alínea “a” do inciso III do caput do art. 1º do Anexo VIII ao referido Regulamento;
II - o ICMS ST relativamente às operações a que se refere o III do caput do art. 1º deste Subanexo deve ser apurado e pago na forma e no prazo previstos, respectivamente, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e na alínea “a” do inciso
III do caput do art. 1º do Anexo VIII ao referido Regulamento.

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