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Minas Gerais

Governo regulamenta a regularização de débitos de taxas estaduais

Decreto 47211/2017

Este Decreto regulamenta, com relação às taxas estaduais, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, instituído pela Lei 22.549, de 30-6-2017.

03/07/2017 15:16:57

DECRETO 47.211, DE 30-6-2017
(DO-MG DE 1-7-2017)

TAXA - Regularização

Governo regulamenta a regularização de débitos de taxas estaduais
Este Decreto regulamenta, com relação às taxas estaduais, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, instituído pela Lei 22.549, de 30-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas estaduais.
Art. 2º – O Plano de Regularização de Créditos Tributários constitui uma das ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias – PEF –, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado.
Art. 3º – O Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos em dispositivos específicos deste decreto.
Art. 4º – Os benefícios a que se refere o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas:
I – não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II – não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004;
III – ficam condicionados:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 5º – Para os fins do disposto neste decreto:
I – os créditos tributários relativos às taxas serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;
II – é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA –, exceto na hipótese do inciso III do § 1º e do § 2º.
§ 1º – A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:
I – ser feita:
a) por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam –, em se tratando de créditos relativos à Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b) por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou por núcleo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –, em se tratando de créditos relativos às demais taxas;
II – alcançar a totalidade dos créditos tributários tratados neste decreto;
III – ser agrupada por espécie de benefício, previsto em dispositivo específico deste decreto, a que o contribuinte pretenda aderir.
§ 2º – Quando se fizer necessário desmembrar um PTA específico, inclusive relativo a parcelamento fiscal em curso, para segregar o aspecto material da hipótese de incidência, para fins do disposto no inciso III do § 1º, bem como nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo fisco, o prazo para pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do resultado da apuração ou desmembramento.
Art. 6º – O prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos às taxas é de 5 de julho a 31 de outubro de 2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento.
Parágrafo único – Na hipótese do § 2º do art. 5º, o prazo para pagamento à vista ou para entrada prévia do parcelamento poderá ultrapassar o prazo estabelecido no caput.
Art. 7º – O pagamento do crédito tributário com as reduções previstas neste decreto poderá ser à vista ou parcelado, mediante:
I – moeda corrente;
II – precatório, observados os limites previstos no § 2º;
III – bens móveis;
IV – bens imóveis, observados os limites previstos no § 2º.
§ 1º – As espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput:
I – não serão admitidas para quitação das parcelas do parcelamento;
II – deverão observar o disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista;
II – até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas.
Art. 8º – Serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:
I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas;
III – 10% (dez por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 2º – Os honorários devidos na forma do caput e do § 1º não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 9º – O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários será apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente.
§ 1º – O requerente deverá indicar expressamente no requerimento o dispositivo específico deste decreto a que pretende aderir.
§ 2º – Na hipótese em que o requerente pretender utilizar uma das espécies de pagamento previstas nos incisos II a IV do caput do art. 7º, o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários será feito em unidade da Advocacia–Geral do Estado.
§ 3º – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá disciplinar outros procedimentos e formalidades a serem observados para operacionalização do disposto neste decreto.
Art. 10 – O disposto neste capítulo aplica-se a todas as hipóteses de reduções ou outras condições especiais previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto, exceto quando houver disposição específica em contrário.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO PARCIAL DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DA TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO

Art. 11 – O crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, a que se refere o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente do Sistema de Transporte Coletivo, extinta pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14 de setembro de 2016, vencido até 14 de outubro de 2016, poderá ser pago:
I – à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros;
II – em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas, com 80% (oitenta por cento) de redução das multas e dos juros.
§ 1º – A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e não poderá ser alterada posteriormente.
§ 2º – O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 12 – O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 5º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos neste decreto, bem como, se for o caso, o valor da quitação parcial mediante precatório ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
§ 1º – A entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento de que trata o caput e deverá ser quitada até o último dia do mesmo mês do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários.
§ 2º – O recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto.
§ 3º – As parcelas serão iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 4º – O valor mínimo da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 5º – Na hipótese de parcelamento serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela.
§ 6º – Vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.
§ 7º – O disposto nos §§ 5º e 6º aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o § 5º.
§ 8º – Fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.
Art. 13 – É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único, devendo o saldo devedor remanescente do parcelamento original ser apurado com todos os ônus legais e restabelecidas as multas, os juros e o próprio tributo, que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Parágrafo único – A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto.
Art. 14 – Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte:
I – não efetuar o pagamento:
a) de três parcelas, consecutivas ou não;
b) de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento;
c) de valores informados na Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ – e na Declaração de Apuração da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM-D –, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II – deixar de entregar a DAP/TFJ e a TFRM-D, por seis períodos de referência, consecutivos ou não.
Art. 15 – O descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO PARCIAL DA TAXA DE INCÊNDIO, DA TRLAV, DA TAXA FLORESTAL, DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 16 – O crédito tributário relativo às taxas a seguir especificadas, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas e dos juros:
I – Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975;
II – Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV –, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;
III – Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cujo valor consolidado por contribuinte seja superior a R$15.000,00 (quinze mil reais);
IV – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, instituída pela Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011;
V – Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ –, a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo único – O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO TOTAL DA TAXA FLORESTAL ATÉ R$15.000,00

Art. 17 – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, desde que o seu valor consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), em 1º de julho de 2017.
§ 1º – Não havendo interesse na remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 31 de outubro de 2017, por meio de requerimento a ser entregue na administração fazendária a que estiver circunscrito.
§ 2º – A remissão de que trata o caput:
I – alcança as custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
II – fica condicionada à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
§ 3º – Transcorrido o prazo previsto no § 1º sem que haja manifestação expressa do contribuinte em sentido contrário, considera-se que o contribuinte aquiesceu à remissão de que trata este artigo e declara anuir às condições estabelecidas no inciso II do § 2º deste artigo e no inciso III do caput do art. 4º.
Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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