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São Paulo

Fazenda fixa novas regras sobre o pedido de uso e cessação de uso de ECF

Portaria CAT 41/2012

05/04/2012 22:09:08

Documento sem título

PORTARIA 41 CAT, DE 3-4-2012
(DO-SP DE 4-4-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Fazenda fixa novas regras sobre o pedido de uso e cessação de uso de ECF
Procedimentos serão efetuados por meio da internet, em acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE. Novas regras produzem efeitos a partir de 2-5-2012, revogando-se a Portaria 86 CAT, de 12-11-2001 (Informativo 47/2001).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF

Art. 1º – O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelo contribuinte deverá ser efetuado por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar intervenção técnica para:
1. lacração do equipamento;
2. emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – Após a emissão do Atestado de Intervenção em ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico, acessar o serviço “Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta “Autorizações”, opção “ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, e:
1. informar o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento;
2. confirmar os dados inseridos pelo interventor técnico.
§ 3º – Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo disposto na legislação ou de o contribuinte não confirmar, no prazo previsto no § 2º, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:
1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”, conforme modelo previsto no Anexo I e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço: www.fazenda.sp.gov.br, no PFE;
2. cópia dos documentos relacionados no artigo 6º;
3. Leitura da Memória Fiscal emitida por ocasião do pedido.
Art. 2º – Havendo o deferimento do pedido, será emitida eletronicamente pela Secretaria da Fazenda a Autorização para Uso de ECF, com o respectivo número de autorização.
Parágrafo único – O equipamento ECF somente poderá ser utilizado pelo contribuinte a partir do momento em que for emitido o número de autorização pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – O pedido de uso de ECF será indeferido nas hipóteses de:
I – o modelo do equipamento não estar registrado pela COTEPE/ICMS ou constar na “Relação Geral de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF”, disponível no PFE, com prazo para autorização de uso expirado;
II – o pedido não ser efetuado na forma prevista nesta portaria;
III – o contribuinte estar em situação cadastral irregular perante o fisco;
IV – o equipamento não possuir Memória de Fita-Detalhe;
V – o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento não estar cadastrado no Posto Fiscal Eletrônico ou se o cadastro estiver em desacordo com a legislação vigente.
Art. 4º – Será revogada a Autorização para Uso de ECF na hipótese de o contribuinte, quando notificado, não apresentar, no prazo determinado, a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no momento da lacração do equipamento, e o documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento.
Art. 5º – Quando houver a substituição do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 30 dias contados da substituição, alterar a informação de que trata o item 1 do § 2º do artigo 1º, mediante acesso ao serviço “Alteração: Desenvolvedor de Aplicativo ECF Instalado”, disponível na pasta “Autorizações”, opção “ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 6º – Os documentos abaixo relacionados deverão ser conservados pelo prazo em que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda:
I – 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no momento da lacração do equipamento;
II – documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;
III – Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
IV – Leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após a Redução Z.

CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 7º – Na cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá:
I – providenciar intervenção técnica para:
a) deslacração do equipamento;
b) emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente;
II – confirmar os dados do Atestado de Intervenção em ECF, mediante acesso ao serviço “Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF”, disponível na pasta “Autorizações” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico.
§ 1º – Concluído o procedimento previsto no caput:
1. o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverá ser retirado do ambiente de atendimento ao público, ressalvado o disposto no artigo 10.
2. será emitido, eletronicamente, o Comprovante da Cessação de Uso de ECF pelo Posto Fiscal Eletrônico, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.
§ 2º – Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo estabelecido na legislação ou de o contribuinte não confirmar, no prazo previsto no inciso II, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido de cessação de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:
1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso e Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”, conforme modelo previsto no Anexo I e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no Posto Fiscal Eletrônico – PFE;
2. cópia dos documentos referidos nos itens 1 a 3 do § 3º.
§ 3º – A cessação de uso de ECF não dispensa o contribuinte de conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS:
1. a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF emitido no momento da deslacração do equipamento;
2. a Leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento;
3. a última Redução Z emitida pelo equipamento;
4. a Base fiscal do equipamento composta por:
a) Memória Fiscal;
b) Memória de Fita-detalhe, quando houver;
c) Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico.
Art. 8º – Na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF – Impossibilidade de Intervenção Técnica”, conforme modelo previsto no Anexo II e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no PFE, e dos seguintes documentos:
I – tratando-se de furto, roubo ou extravio do ECF:
a) cópia do boletim de ocorrência;
b) cópia de anúncio relativo à ocorrência, publicado por três dias em jornal da localidade, nos termos do inciso II do artigo 11;
II – tratando-se de dano irreparável no equipamento, laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF atestando a ocorrência do dano;
III – tratando-se de inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção para deslacração do equipamento, declaração do fabricante do ECF atestando tal circunstância.
§ 1º – No caso de furto, roubo ou extravio de ECF, anteriormente ao pedido de cessação de uso, o contribuinte deverá efetuar os procedimentos de que trata o artigo 11.
§ 2º – A declaração referida no inciso III poderá ser substituída por declaração do contribuinte contendo o endereço, CNPJ e inscrição estadual do fabricante do ECF, caso o fabricante tenha encerrado as suas atividades.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º – Na hipótese em que a mudança de endereço do estabelecimento implicar alteração do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá, até o último dia do mês subsequente ao da mudança de endereço, providenciar intervenção técnica relativamente ao ECF utilizado nesse estabelecimento para:
I – substituição da Memória de Fita-Detalhe, devendo o contribuinte conservar a anterior pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
II – atualização dos dados do usuário na Memória Fiscal;
III – emissão do Atestado de Intervenção em ECF – Manutenção e envio dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 – O equipamento para o qual tenha sido emitido o Comprovante da Cessação de Uso de ECF, nos termos do artigo 7º, poderá ser reutilizado, desde que possua Memória de Fita-Detalhe e:
I – na hipótese de utilização do ECF no mesmo estabelecimento, seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;
II – na hipótese de utilização do ECF em outro estabelecimento do mesmo titular, cumulativamente:
a) a Memória de Fita-Detalhe seja substituída e a anterior, conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
b) a Memória Fiscal seja reprogramada para a inserção dos dados do estabelecimento;
c) seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;
III – nas demais hipóteses, cumulativamente:
a) seja instalada nova base fiscal;
b) o Comprovante da Cessação de Uso de ECF tenha sido regularmente emitido, devendo o adquirente do equipamento conservá-lo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
c) seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria.
Art. 11 – No caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF, o contribuinte deverá:
I – lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6;
II – providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência.
Parágrafo único – O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO de que trata o inciso I deverá, no prazo de 30 dias contados do furto, roubo ou extravio, ser vistado pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Art. 12 – Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento ECF não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data da concessão da Autorização de Uso de ECF até a emissão do Comprovante de Cessação de Uso de ECF.
Art. 13 – Fica revogada a Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001.
Art. 14 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2012.

ANEXO I

“Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”
.......... (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº....................,
Inscrição Estadual nº ..........., vem requerer Autorização de ......(Uso ou Cessação de Uso) de equipamento ECF com as especificações abaixo descritas:
Quadro I – Especificações do Equipamento:
Fabricante/Modelo:
Nº de Série
Nº de Ordem
Tipo:
(   ) ECF-PDV
( ) ECF-IF
(...) ECF-MR
(...) Outros:
Quadro II – Descrição do motivo pelo qual os dados inseridos pelo interventor técnico não foram confirmados no prazo disposto na legislação.
___________________________________________________
___________________________________________________
Quadro III – Nome e CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento no momento da lacração inicial (Preencher somente no caso de pedido de uso).
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
Local/Data
__________________________
Assinatura
__________________________
Nome
__________________________
Qualificação do Requerente

ANEXO II

“Pedido de Cessação de Uso de ECF –
Impossibilidade de Intervenção Técnica”
.......... (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº....................,
Inscrição Estadual nº ..........., vem requerer a Cessação de Uso de ECF com as especificações abaixo descritas:
Quadro I – Especificações do Equipamento:
Fabricante/Modelo:
Nº de Série
Nº de Ordem
Tipo:
(   ) ECF-PDV
(   ) ECF-IF
(...) ECF-MR
Quadro II – Indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar a intervenção técnica:
(     ) Roubo/Furto/Extravio (    ) Inexistência de técnicos credenciados
(   ) Dano irreparável no equipamento (   ) Outros
Quadro III – Descrição do motivo pelo qual não foi possível efetuar a intervenção técnica:
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
Quadro IV – Indicação da data da ocorrência do fato:
___________________________________________________
___________________________________________________
Quadro V – Indicação do período de referência, da data da transmissão e do número do protocolo de envio do último arquivo do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, caso, no momento da cessação de uso de ECF, o contribuinte estiver obrigado a enviar esse arquivo eletrônico:
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
Quadro VI – Documentos anexados ao pedido:
(     ) cópia do boletim de ocorrência com o registro do roubo, furto ou extravio do equipamento;
(    ) cópia do comprovante da publicação por 3 dias em jornal da localidade com o anúncio relativo ao roubo, furto ou extravio do equipamento;
(      ) laudo técnico emitido por interventor técnico ou pelo fabricante, atestando a ocorrência do dano irreparável no equipamento;
(       ) declaração do fabricante atestando a inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção no equipamento ou declaração do contribuinte, no caso de o fabricante do equipamento ter encerrado suas atividades;
(    ) comprovante da lavratura da ocorrência no livro modelo 6;
(    ) cópia do documento de identificação do requerente (RG ou CNH);
(      ) procuração, com firma reconhecida, se o requerente for representante legal.
Local/Data
__________________________
Assinatura
__________________________
Nome
__________________________

Qualificação do Requerente

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