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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -28 1673/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos

A Medida Provisória 1.673-28, de 29-6-98, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de 30-6-98, reedita as normas que reduzem para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições de previdência privada nas condições que especifica.
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado de Securitização.
A Medida Provisória 1.673-28/98 acrescentou § 3º ao artigo 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), bem como revogou a Medida Provisória 1.559-27 (Informativo 24/98), convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.

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