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Distrito Federal

Portaria SF 99/2011

04/08/2011 20:36:22

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PORTARIA 99 SF, DE 28-7-2011
(DO-DF DE 1-8-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento

Alteradas as condições para atribuição de responsabilidade aos atacadistas de autopeças
O contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 empregados fica dispensado de parte das exigências para assumir a condição de substituto tributário do ICMS devido nas operações com partes e peças para veículos. Alterada a Portaria 82 SF, de 29-6-2011 (Fascículo 27/2011).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na letra “b” do subitem 28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º ao artigo 1º, o § 5º ao artigo 2º e o artigo 3º-A, à Portaria nº 82, de 29 de junho de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria 82 SF/2011 estabelece que os contribuintes atacadistas ficam autorizados a assumirem a condição de substituto tributário nas operações com partes e peças para veículos, desde que atendam a todas as condições exigidas.

§ 1º – Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 (trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal.

Esclarecimento COAD: Os incisos II e IV do artigo 1º da Portaria 82 SF/2011 determina que os contribuintes atacadistas devem  possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m² e a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize partes e peças para veículos.

§ 2º – Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 3º – A condição de substituto tributário atribuída nos termos do § 1º deverá ser revista anualmente, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliação do número de empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
§ 4º – A verificação da manutenção das condições e requisitos para assunção da condição de substituto tributário de que trata o § 1º caberá ao NICMS/DIFIT que poderá solicitar outros documentos.
Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 82 SF/2011
“Art. 2º – O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o art. 1º, deverá encaminhar solicitação à Diretoria de Fiscalização Tributária – Difit da Subsecretaria da Receita, que, por meio do Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, analisará o pleito.”

§ 5º – Ato da Difit relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF que atendam às condições estabelecidas nos §§ 1º a 2º do artigo 1º, e que tiveram seu pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário.
..................................................................................................................................
Art. 3-A – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (AC)
..................................................................................................................................”.

Remissão COAD: Lei Complementar 4/94
“Art. 62 – Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
..........................................................................................................................
§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
I – sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II – fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III – conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.”

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

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