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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 1681/2011

20/08/2011 16:59:28

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PORTARIA 1.681 MTE, DE 16-8-2011
(DO-U DE 17-8-2011)

APRENDIZ
Curso de Aprendizagem

MTE altera norma que disciplina oferta de cursos de aprendizagem e validação de programas

=> Dentre as alterações podemos destacar:
– foi disciplinada a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
– foram estabelecidos os critérios de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem;
– serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional, os cursos de nível técnico ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino;
– a validação do curso técnico, ofertado pela instituição de ensino, ocorrerá após o registro do programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
– a duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem;
– a carga horária teórica deverá representar, no mínimo, 25% e, no máximo, 50% do total de horas do programa;
– excepcionalmente, em alguns casos, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso;
– ficam alterados os artigos 1º, 2º, 4º e 6º e acrescentados os artigos 7º e 8º da Portaria 2.185 MTE, de 5-11-2009 (Fascículo 46/2009) e alterado o § 2º do artigo 1º da Portaria 615 MTE, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto no 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 2.185, de 5 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal e estabelecer critérios de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem referentes a cursos técnicos na modalidade subsequente.” (NR)
“Art. 2º – Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os critérios previstos nesta Portaria.” (NR)

Remissão COAD: Decreto-lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 428 – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
..........................................................................................................................”

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“Art. 4º – A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará, na forma desta Portaria.” (NR)
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“Art. 6º – A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como informar e atender ao seguinte:
I – número e data da resolução que autoriza o funcionamento do curso e nome do Conselho responsável pelo ato;
II – nome da habilitação profissional técnica de nível médio e do eixo tecnológico, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com a respectiva carga horária do curso conforme projeto pedagógico original;
III – estruturação dos módulos, identificando os objetivos e o(s) código(s) da ocupação correspondente(s) na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, para a qualificação profissional em nível de formação inicial ou em nível médio técnico;
IV – plano de atividades práticas organizado em tarefas de complexidade progressiva que poderão ser executadas pelo aprendiz, de acordo com a estrutura e objetivos de cada módulo, com base na descrição do campo “Áreas de Atividades”, previsto na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
V – carga horária teórica e prática prevista para cada módulo." (NR)
“Art. 7º – A duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem.
§ 1º – A carga horária teórica deverá representar, no mínimo, 25% e no máximo, 50% do total de horas do programa.
§ 2º – Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:
I – o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;
II – o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que assegurarem a formação técnico-profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
III – a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas." (NR)
“Art. 8º – O registro dos aprendizes pelas instituições de educação profissional e tecnológica no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego deverá ser realizado após sua validação nas opções ”Cadastrar Turmas" e “Encaminhar Jovem”, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – criar a turma no Cadastro e informar a data de início e término do curso;
II – informar a distribuição da carga horária prática e teórica do curso como um todo;
III – cadastrar e encaminhar os alunos com contrato de trabalho, informando:
a) o CNPJ da instituição obrigada ao cumprimento da cota da aprendizagem;
b) a data de início e término do contrato de trabalho;
c) o módulo que está sendo executado e a carga horária restante;
d) a carga horária teórica restante do curso; e
e) a carga horária prática prevista no contrato." (NR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º – O § 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, alterado pela Portaria nº 1.003, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Portaria 615 MTE/2007
“Art. 1º – Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, buscando promover a qualidade pedagógica e efetividade social.
..........................................................................................................................

§ 2º – Quando se tratar de cursos de nível técnico, na modalidade subsequente, ofertados por instituição de educação profissional e tecnológica, o Ministério do Trabalho e Emprego os validará de acordo com as normas procedimentais previstas na Portaria nº 2.185, de 5 de novembro de 2009.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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