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Pernambuco

Disciplinados procedimentos relativos aos sistemas SEF e eDoc

Portaria SF 190/2011

08/12/2011 17:52:40

Documento sem título

PORTARIA 190 SF, DE 30-11-2011
(DO-PE DE 1-12-2011)

EDOC – SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS
Normas

Disciplinados procedimentos relativos aos sistemas SEF e eDoc
Fazenda estabelece regras relativas ao conteúdo, com indicação dos documentos, livros, mapas, guias e demais informações contábeis e fiscais que especifica; ao leiaute e especificações técnicas dos respectivos arquivos digitais; à definição dos contribuintes submetidos à utilização dos referidos sistemas e à entrega dos arquivos; ao prazo para cumprimento das obrigações, bem como à definição dos perfis econômico-fiscais necessários à dispensa de informações que compõem os mencionados arquivos. Os efeitos das novas regras se darão a partir das datas estabelecidas no artigo 21 deste ato, ficando mantidos os prazos atuais de entrega dos arquivos SEF. Este ato disciplina o Decreto 34.562, de 8-2-2010 (Fascículo 06/2010).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, conforme o disposto no Decreto nº 34.562, de 8-2-2010, e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização dos mencionados sistemas e estabelecer procedimentos específicos, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – As regras referentes à geração e ao registro de documentos, mapas de controle, guias de informação, livros e demais informações fiscais, disciplinadas no Decreto nº 34.562, de 8-2-2010, que instituiu o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e o Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, são complementadas pelo disposto nesta Portaria, em especial quanto:
I – à definição de seu conteúdo, com indicação dos documentos, livros, mapas, guias e demais informações contábeis e fiscais que especifica;
II – ao leiaute e especificações técnicas dos respectivos arquivos digitais;
III – à definição dos contribuintes submetidos à utilização dos referidos sistemas e à entrega dos arquivos de que trata o inciso II;
IV – ao prazo para cumprimento das obrigações que especifica;
V – à definição dos perfis econômico-fiscais necessários à dispensa de informações que compõem os mencionados arquivos.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL – SEF

Art. 2º – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE deve lançar em arquivo digital os registros das operações e prestações realizadas, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil – SEF, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, na Internet.
Art. 3º – O Arquivo SEF, de que trata o art. 2º, contém lançamentos fiscais e contábeis, bem como livros, guias e mapas, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, compreendendo, entre outros:
I – lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ICMS:
a) Registro de Entradas – RE;
b) Registro de Saídas – RS;
c) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – MR-ECF;
d) Mapa-resumo de Operações – MRO;
e) Registro de Apuração do ICMS – RAICMS;
f) Registro de Observações – RO;
II – lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ISS:
a) Registro de Serviços Tomados – RST;
b) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – MR-ECF;
c) Registro de Serviços Prestados – RSP;
d) Mapa-resumo de Operações – MRO;
e) Registro de Observações – RO;
III – lançamentos nos seguintes livros ou mapas de controle complementares:
a) Registro de Impressão de Documentos Fiscais – RIDF;
b) Registro de Inventário – RI;
c) Registro de Veículos – RV;
d) Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC;
e) Registro de Contratos – RC;
f) Registro de Observações – RO;
IV – dados das seguintes guias de informações econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM;
b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS – GISS;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS – Operações e Prestações Interestaduais – GIA;
d) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – GIAF;
e) Guia de Informação do Simples Nacional – GISN;
f) Guia de Informação das Demonstrações Contábeis – GIDC;
V – lançamentos em livro Caixa – CX que registra a movimentação financeira e bancária do contribuinte inscrito no Simples Nacional;
VI – lançamentos em Livro Registro de Apuração do IPI – RAIPI que registra a apuração a apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º – As informações que compõem o Arquivo SEF de cada contribuinte podem variar em função do perfil econômico-fiscal a que pertencer, conforme o disposto a seguir:
I – ICMS – Integral, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC;
II – ICMS – Intermediário, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, LMC, RV, RIDF, RI;
III – ICMS – Simples Nacional, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, RE, MRO, GISN, GIA, LMC, RV, RIDF, RI, CX e RC;
IV – ISS – Noronha, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, GISS, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC e RC.
Parágrafo único – Cabe à SEFAZ enquadrar o contribuinte no correspondente perfil, notificando-o de sua condição, inclusive na hipótese de reenquadramento.
Art. 5º – A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:
I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI – relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
§ 1º – Relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática, devem ser observadas as seguintes normas:
I – a entrega dos arquivos a que se referem os incisos I e III do caput deve ser realizada até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral;
II – para efeito da entrega dos arquivos de que trata o inciso I, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral.
§ 2º – O contribuinte que esteve com suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, deve entregar os arquivos SEF relativos ao respectivo período até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente àquele da reativação de sua atividade, observado o disposto no inciso II do art. 6º quanto à dispensa da multa.
§ 3º – A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 10 (dez) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais.
§ 4º – O disposto no § 3º não se aplica nas seguintes hipóteses, situação em que a substituição poderá ser realizada em momento posterior ao prazo ali referido:
I – inconsistência na identificação ou na certificação digital;
II – substituição de arquivo que contenha as indicações “SEM DADOS INFORMADOS” ou “COM DADOS INFORMADOS”, mas sem conteúdo;
III – alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios – IPM, sendo desconsideradas quaisquer informações que impliquem mudança nos resultados da apuração ou outras não pertinentes inseridas adicionalmente no arquivo;
IV – substituição de arquivo sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;
V – substituição de arquivo em decorrência da situação indicada nos §§ 1º e 2º do art. 18;
VI – retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no art. 7º.
§ 5º – Em qualquer situação, a substituição de Arquivo SEF somente é acatada após análise da SEFAZ, que pode rejeitá-lo quando não atendido o disposto nesta Portaria.
§ 6º – na hipótese de impossibilidade de transmissão do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na INTERNET, obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria específica.
§ 7º – A entrega dos arquivos de que trata este capítulo pode ser feita, excepcionalmente, na Agência da Receita Estadual, em mídia digital, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria, na hipótese de impossibilidade de transmissão motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ.
Art. 6º – A entrega ou substituição do Arquivo SEF fora dos prazos previstos no caput do art. 5º resulta em aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade da respectiva transmissão do arquivo, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da SEFAZ; e
II – suspensão de atividades por iniciativa do contribuinte, nos termos de portaria da SEFAZ.
Art. 7º – No caso de erro ou omissão de informação, a retificação deve ser feita em lançamento próprio no arquivo da escrituração do período fiscal corrente, exceto nas situações previstas no § 4º do art. 5º, cuja retificação deve ser realizada por meio de substituição.
Art. 8º – O Arquivo SEF somente é considerado habilitado, capaz de produzir efeitos fiscais, quando, cumulativamente:
I – contenha a correta indicação do código específico de finalidade;
II – tenha sido o último enviado, relativamente a determinado período fiscal;
III – não tenha sido rejeitado após análise da SEFAZ, na hipótese do § 5º do art. 5º; e
IV – não seja relativo a período fiscal:
a) sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no art. 9º; e
b) que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 5º, quando em função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, o Arquivo SEF poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua substituição tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda às normas previstas no § 4º do art. 5º, devendo, neste caso, ser considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente.
Art. 9º – A autoridade fiscal pode, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF que, no prazo determinado no mencionado instrumento, deve ser apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia digital gravável entregue nas AREs, onde deve ser efetuada a imediata transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte:
I – o contribuinte deve receber relação dos Arquivos SEF habilitados, nos termos do art. 8º, integrantes da respectiva escrituração, referente ao período intimado;
II – no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o contribuinte deve conferir os arquivos referidos no inciso I com aqueles que estiverem em sua posse e apresentar novo arquivos a fim de sanar as divergências encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos arts. 5º a 8º para a aceitação ou recusa dos arquivos;
III – após os procedimentos previstos nos incisos I e II, a SEFAZ deve fornecer ao contribuinte relatório com o conjunto definitivo dos arquivos considerados habilitados; e
IV – as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas requisitadas devem ser desconsideradas.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS – eDoc

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ARQUIVO eDoc

Art. 10 – O contribuinte inscrito no CACEPE deve registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único – A alteração cadastral do contribuinte, passando a se enquadrar nas situações de dispensa previstas no Anexo 3, não o isenta da obrigação prevista no caput.
Art. 11 – O Arquivo eDoc, de que trata o art. 10, contém os registros das operações e prestações sujeitas aos respectivos impostos, conforme leiaute, especificações e normas de preenchimento estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, podendo compreender, entre outros:
I – documentos que registram a entrada ou a aquisição, a saída de mercadorias ou a prestação de serviços no âmbito do ICMS, nos termos do Anexo 4, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet; e
II – documentos que registram a prestação de serviços no âmbito do ISS, nos termos do Anexo 5, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único – O arquivo digital deve conter as informações referentes aos detalhes das mercadorias, serviços e outros, constantes dos referidos documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte, conforme o leiaute previsto no Anexo 2.
Art. 12 – A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via Internet, constantes do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos períodos fiscais de março a dezembro de 2012:
I – arquivos referentes aos períodos de março a agosto: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e
II – arquivos referentes aos períodos de setembro a dezembro: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.
Art. 13 – Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
I – para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc deve ser gerado um único arquivo.
§ 1º – Os arquivos devem conter a respectiva assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12.
§ 2º – Relativamente aos períodos fiscais de março a agosto de 2012, devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, os seguintes contribuintes:
I – emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados;
II – enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto; e
III – beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Art. 14 – Ressalvado o disposto neste capítulo, aplica-se ao Arquivo eDoc o previsto nesta Portaria relativamente ao Arquivo SEF, no que couber, especialmente quanto a:
I – regras de entrega ou substituição de arquivos, previstas nos arts. 5º a 7º;
II – habilitação de arquivos entregues, conforme art. 8º; e
III – intimação para apresentação de arquivos, conforme art. 9º.
Parágrafo único – Não se aplicam ao eDoc, expressamente, as disposições previstas no § 3º do art. 5º.

SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SISTEMA eDoc

Art. 15 – A partir dos prazos previstos no art. 21, os contribuintes inscritos no CACEPE, excetuados aqueles indicados no Anexo 6, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, ficam obrigados a emitir os documentos fiscais referentes às operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS, por meio do Sistema eDoc.
§ 1º – O documento fiscal digital, emitido nos termos do caput, substitui, para todos os efeitos da legislação tributária, a via destinada ao Fisco de origem e aquela referente ao remetente da mercadoria ou ao prestador do serviço, sendo obrigatória a impressão do documento fiscal em papel, relativamente à:
I – 1ª (primeira) via, nas operações e prestações internas;
II – 1ª (primeira) via e via do Fisco de destino, nas operações e prestações interestaduais; e
III – 1ª (primeira) via, nas operações e prestações para o exterior, respeitada a legislação aduaneira quanto à exigência de vias adicionais, se houver;
§ 2º – O documento fiscal digital poderá ser emitido pela SEFAZ em nome do contribuinte, mediante a utilização de certificação digital da própria Secretaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária para emissão de Nota Fiscal avulsa.
§ 3º – Para fins de uso da sistemática prevista no caput, o contribuinte deve submeter pedido de Autorização para Emissão dos Documentos Fiscais – AEDF, no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Os aplicativos previstos nesta Portaria, bem como o leiaute do Arquivo SEF e Arquivo eDoc, e demais normas e especificações técnicas estabelecidas nos Anexos desta Portaria, estão disponibilizados no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Art. 17 – A geração dos arquivos digitais previstos nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo submetido desenvolvido por particular associado a componente seguro desenvolvido e chancelado pela SEFAZ, disponibilizado no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, que garanta ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da legislação pertinente.
Art. 18 – O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte:
I – relativamente ao Arquivo SEF:
a) os lançamentos:
1. devem ser individualizados, ressalvados os documentos relativos a operações realizadas com o consumidor final e aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece o Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2; e
2. relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no art. 7º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;
b) a omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do código ou natureza da operação ou prestação é sanada com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;
c) as informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração e podem ser impressas por meio do software adotado pela SEFAZ, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de geração e exibição alterados a critério da SEFAZ, sem necessidade de publicação de norma específica, observando-se:
1. o conteúdo deve ser de simples observação e leitura;
2. não deve substituir os modelos previstos nesta Portaria nem acrescentar dados ao arquivo do qual é originado;
3. não deve conter símbolos ou dizeres que o assemelhe ao documento oficial; e
4. não deve conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso, comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou qualquer outro similar; e
d) a entrega dos Arquivos SEF, quando referentes ao ICMS, dispensa o contribuinte de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços – Sintegra, devendo as informações do arquivo-texto serem apropriadas a partir dos citados documentos, no que couber;
II – relativamente ao Arquivo eDoc, os documentos fiscais de aquisição devem ser informados com os devidos ajustes, de acordo com a organização administrativa do adquirente, especialmente quanto à adequação:
1. do CFOP destacado pelo emitente com aquele utilizado pelo adquirente para o lançamento do documento fiscal no Registro de Entradas; e
2. da codificação do produto constante do documento emitido pelo fornecedor com aquela adotada em tabela de códigos própria do adquirente; e
III – relativamente aos arquivos SEF e eDoc:
a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a indicação do modelo do documento fiscal, do correspondente número de ordem e da data do respectivo cancelamento, denegação, inutilização ou desfazimento, assinalada a opção conforme tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de Orientação do Arquivo; e
b) o documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual, CNPJ ou CPF incorretamente deve ser informado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de Observações – RO, com a seguinte expressão: “inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)”, observado o disposto no § 3º.
§ 1º – Na situação em que o contribuinte venha a substituir o Arquivo SEF, nas hipóteses admitidas, relativo ao ICMS de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, deve também substituir o Arquivo SEF relativo ao ISS, se obrigado, e vice-versa, observado o seguinte quanto ao segundo arquivo:
I – deve ser substituído mesmo sem haver correção evidente a ser realizada; e
II – não está sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 6º.
§ 2º – O disposto no § 1º também se aplica na situação em que o contribuinte venha a substituir Arquivo eDoc de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, situação em que deverá substituir o correspondente Arquivo SEF.
§ 3º – O disposto na alínea “b” do inciso III do caput não se aplica aos documentos fiscais emitidos pelo Sistema eDoc, nos termos do art. 15.
Art. 19 – Os modelos dos livros e documentos fiscais e os requisitos de apresentação e segurança, contidos no Anexo 7, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, bem como as referências ao Manual de Orientação, contidas no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo quando determinado em Portaria.
Art. 20 – Os documentos fiscais, livros fiscais e demonstrativos não incluídos nesta Portaria devem ser emitidos, escriturados e apresentados na forma prevista na legislação específica em vigor.
Art. 21 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:
I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”: a partir do período fiscal de março de 2012;
II – relativamente à entrega do Arquivo eDoc:
a) a partir do período fiscal de março de 2012, observada a regra específica prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes ali especificados; e
b) a partir do período fiscal de setembro de 2012, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do período fiscal de setembro de 2012.
Art. 22 – Relativamente aos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais anteriores àquele mencionado no inciso I do art. 21 permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 73, de 30-5-2003. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda

ANEXO 1
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL – SEF

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.

ANEXO 2
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF E DO eDoc.

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.

ANEXO 3
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO eDoc.

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.

ANEXO 4
DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A ENTRADA OU A AQUISIÇÃO E A SAÍDA DE MERCADORIAS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ICMS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.

ANEXO 5
DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ISS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc.

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.

ANEXO 6
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DO SISTEMA eDoc

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.

ANEXO 7
MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.

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