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Trabalho e Previdência

MTE adéqua à aferição dos requisitos de representatividade das Centrais Sindicais

Portaria MTE 34/2010

08/01/2010 23:05:34

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PORTARIA 34 MTE, DE 6-1-2010
(DO-U DE 7-1-2010)

CENTRAL SINDICAL
Aferição dos Requisitos de Representatividade

MTE adéqua à aferição dos requisitos de representatividade das Centrais Sindicais
O percentual de representatividade é o exigido na Lei 11.648/2008.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Revogar os parágrafos terceiro e quarto do artigo 5º da Portaria nº 194, de 17 de abril de 2008.

Remissão COAD: Portaria 194 MTE/2008 (Fascículo 17/2008 e Portal COAD)
“Art. 5º – A aferição do índice previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS do ano-base correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base de referência.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Atenderá ao requisito previsto no
caput, relativo aos exercícios de 2008 e 2009, a central sindical que apresentar índice de representatividade de, no mínimo, 5% (cinco por cento).
§ 4º – Para os exercícios seguintes o percentual deverá ser de, no mínimo, 7% (sete por cento).


Remissão COAD: Lei 11.648/2008 (Fascículo 14/2008 e Portal COAD)
“Art. 1º – A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
..........................................................................................................................    
II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único – Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º – Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
..........................................................................................................................    
IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

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