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Trabalho e Previdência

Coordenação da Administração Financeira de São Paulo orienta como deve ser transmitida a GFIP pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado

Portaria CAF-G SP 14/2010

23/04/2010 21:16:51

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PORTARIA 14 CAF-G SP, DE 15-4-2010
(DO-SP DE 16-4-2010)

GFIP
Preenchimento

Coordenação da Administração Financeira de São Paulo orienta como deve ser transmitida a GFIP pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado

=> Neste ato podemos destacar:
– A geração e a transmissão da GFIP “com movimento”, correspondentes aos CNPJs, serão feitas obrigatoriamente, por meio da Conectividade Social, contendo a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, assim como dos prestadores de serviços – pessoa física que envolva recolhimento do INSS;
– Deverá ser apresentada GFIP com indicativo de ausência de fato gerador – GFIP sem movimento – na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
– Mesmo que não haja movimento durante o ano, devem ser enviadas todos os anos, as GFIPs referentes à competência 13 (13º salário).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, e,
Considerando que a obtenção da Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS requer o cumprimento de procedimentos formalmente estipulados, Expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado devem, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP “com movimento”, correspondente aos seus CNPJs, por meio da Conectividade Social, contento a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, assim como dos prestadores de serviços – pessoa física que envolva recolhimento do INSS.
Art. 2º – Conforme disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para o CNPJ, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador – GFIP sem movimento – na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 3º – As GFIPs referentes à competência 13 (13º salário) devem ser enviadas todos os anos, mesmo que não haja movimento durante o ano.
Art. 4º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado devem manter arquivadas as GFIPs, e os respectivos protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico e/ou em papel.
Art. 5º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado deverão monitorar sistematicamente a situação dos seus CNPJ’s perante a Receita Federal do Brasil e adotar as medidas necessárias à sua imediata regularização nas eventuais situações de pendências e/ou divergências, evitando-se a inscrição do CNPJ junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN – FEDERAL) e ao Cadastro Único de Convênio (CAUC – Regularidade SIAFI).
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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