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Trabalho e Previdência

Pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição deve ser formulado ao MTE

Portaria MTE 1095/2010

22/05/2010 16:23:06

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PORTARIA 1.095 MTE, DE 19-5-2010
(DO-U DE 20-5-2010)

INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Normas para Redução

Pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição deve ser formulado ao MTE

=> Neste ato podemos destacar:
– a redução do intervalo intrajornada deve ser solicitada diretamente ao MTE, cabendo aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a decisão sobre o pedido de redução;
– a concessão da redução está condicionada a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que os estabelecimentos atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam submetidos ao regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
– será vedada a supressão, a diluição ou indenização do intervalo, não podendo este ser inferior a 30 minutos;
– o pedido de redução do intervalo deverá ser acompanhado de cópia do instrumento coletivo, com a individualização dos estabelecimentos, bem como a documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos nesta portaria;
– o pedido formulado ao MTE poderá ser deferido, independentemente de inspeção prévia, após verificação de regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Rais e do Caged;
– a vigência máxima da redução do intervalo será de 2 anos;
– fica revogada a Portaria 42 MTE, de 28-3-2007 (Fascículo 14/2007).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Esclarecimento COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
..........................................................................................................................    ”

§ 1º – Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.
§ 2º – Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada.
§ 3º – Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos.
Art. 2º – O pedido de redução do intervalo intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que atendam os requisitos indicados no caput do art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico.
§ 1º – Deverá também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria, documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos previstos no caput do art. 1º desta Portaria.
§ 2º – O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Art. 3º – O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer tempo, in loco, o cumprimento dos requisitos legais.
Parágrafo único – O descumprimento dos requisitos torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de março de 2007. (Carlos Roberto Lupi)

ANEXO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, § 3º, CLT.

Ao Senhor Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,_____________________________________________________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no instrumento coletivo anexo, ____________ ______________________________________________________________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos empregados que prestam serviços no estabelecimento ________ ______________________________________________________________________________________________________ (IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO).
Para tanto, a Requerente declara, sob as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme documentação comprobatória acostada.

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