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São Paulo

CAT relaciona contribuintes que estão dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal

Portaria CAT 89/2010

27/06/2010 01:55:47

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PORTARIA 89 CAT, DE 21-6-2010
(DO-SP DE 22-6-2010)

REDF – REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL
Dispensa

CAT relaciona contribuintes que estão dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal
Estão dispensados de efetuar o REDF, relativamente aos documentos emitidos até 30-9-2010, os contribuintes que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com um único número que identifique diversos estabelecimentos. Os contribuintes dispensados estão relacionados no Anexo Único deste, que será disponibilizado na seção de “Atos para Download” do Portal COAD.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Ficam dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF relativamente aos documentos emitidos até 30-9-2010, os contribuintes que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com um único número de inscrição estadual que identifique diversos estabelecimentos localizados neste Estado, cada um deles com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em virtude de:
I – disciplina prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou em Portaria CAT;
II – regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 479-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único – na hipótese em que o contribuinte tenha mais de um número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a dispensa abrange somente os estabelecimentos do contribuinte que vinculem o número de sua inscrição estadual a mais de uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 2º – a relação dos contribuintes dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal, na forma prevista no artigo 1º, consta no Anexo Único desta portaria.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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