Pernambuco
PORTARIA
104 SF, DE 30-6-2010
(DO-PE DE 1-7-2010)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Aquisição interestadual: alteradas regras para credenciamento
de contribuintes
Este
ato modifica a Portaria 89 SF, de 10-6-2009, que efetua ajustes nas regras relativas
a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto,
quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal
do Estado. As novas regras condicionam o credenciamento ao uso da Nota Fiscal
Eletrônica, caso o contribuinte esteja obrigado.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes
nas regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento
antecipado do imposto quando da aquisição de mercadoria procedente
de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva
passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 089, de 10-6-2009,
que estabelece regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins
de recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos §§ 1º e
2º do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, quando da aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento
posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
III O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será
descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal
DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar,
quando comprovados:
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Remissão COAD: Portaria 89 SF/2009
II Considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE;
b) tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras;
c) não possua débito perante o sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda SEFAZ ou, possuindo:
1. tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas;
2. o mencionado débito seja relativo à Notificação de Débito ou à Notificação de Débito sem Penalidade que tenham sido objetos da revisão de lançamento prevista no § 4º do artigo 28 da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações;
d) esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal SEF;
e) não possua indícios de infração constantes do Extrato de Irregularidades no Sistema de Gestão do Malha Fina, previsto em portaria específica;
c)
a partir de 1-7-2010, a situação de o contribuinte: (ACR)
1. ser credenciado para emissão de Nota Fiscal eletrônica NF-e
e não estar emitindo regularmente o referido documento fiscal;
2. estar obrigado à utilização de NF-e e não ser credenciado
para emissão do mencionado documento fiscal;
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V Para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte
somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio
de Agência da Receita Estadual ARE, de unidade da Secretaria da
Fazenda responsável pela liberação de mercadorias ou pela ARE
Virtual, conforme a hipótese:
..................................................................................................................................
e) o atendimento de uma das seguintes exigências, no caso de o motivo do
descredenciamento ter sido aquele previsto no inciso III, c: (ACR)
1. volta à condição de credenciado, nos termos do inciso VII,
que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item
2;
2. efetivo recolhimento ou parcelamento do imposto antecipado relativo à
mercadoria a ser liberada;
..................................................................................................................................
VII O contribuinte somente voltará a ser considerado credenciado,
na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido:
a) nos termos do inciso III, a, após a comprovação
do preenchimento dos requisitos previstos na referida alínea; (NR)
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 89 SF/2009
III O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:
a) o descumprimento de qualquer das condições previstas no inciso II, observado o disposto no inciso IV, b;
d) nos termos do inciso IV,b, após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, a, por todos os estabelecimentos do contribuinte; (NR)
Remissão COAD: Portaria 89 SF/2009
IV Também será promovido o descredenciamento referido no inciso III, com o mesmo termo inicial ali previsto, desde que haja prévia avaliação da DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral, nas seguintes hipóteses:
...........................................................................................................................
b) descumprimento do disposto no inciso II, por qualquer estabelecimento de uma mesma empresa;
e)
nos termos do inciso III, c, após a comprovação da
regularidade de emissão de NF-e; (ACR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação;
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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