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Pernambuco

Estado altera regras para recolhimento antecipado do ICMS

Portaria SF 107/2010

11/07/2010 00:11:33

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PORTARIA 107 SF, DE 1-7-2010
(DO-PE DE 2-7-2010)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Estado altera regras para recolhimento antecipado do ICMS
As modificações promovidas na Portaria 147 SF, de 28-8-2008 (Fascículo 36/2008), tratam das regras para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.
Desde 1-7-2010, as regras previstas neste ato aplicam-se para os contribuintes credenciados para emissão da NF-e que não estejam emitindo o documento fiscal regularmente; para os contribuintes obrigados à utilização da NF-e que não estejam credenciados; e para os industriais e beneficiários do Prodepe com irregularidades perante a Sefaz. A Portaria 104 SF/2010, divulgada neste Fascículo, estabelece regras para que o contribuinte possa se credenciar e recolher o imposto devido nas entradas interestaduais em momento posterior.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerados os incisos IX e X para X e XI, respectivamente:
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:
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Decreto 14.876/91
Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
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IV – na aquisição de mercadoria efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte inscrito sob o regime fonte ou microempresa;
V – na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário da Fazenda, efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente;
 
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e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que, a partir de 1-7-2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”; (NR)
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3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que, a partir de 1-7-2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”; (NR)
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g) a partir de 1-7-2010, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte cuja saída subsequente ocorra nos termos do artigo 13, LXXXVI, do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que previamente credenciado pela DPC; (ACR)
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Remissão COAD: Decreto 14.786/91
Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LXXXVI – no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2012, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH:

IV – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
I –
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a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE:
2. em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo 1;
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b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o disposto no inciso VIII, relativamente à hipótese ali prevista;
III – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:

a) mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 1, conforme inciso I, “a”, 2, exceto, até 30-6-2010, aqueles relativos ao comércio atacadista, ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, “b”, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição; (NR)
b) até 30-6-2010, adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação; (NR)
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VIII – As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda: (NR)
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c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
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2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d” a “g”; (NR)
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Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
II –
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d) no caso da alínea “a” do mencionado inciso I, na aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
1. esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
2. seja inscrito no CACEPE em código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 1, 2, 3 ou 4;
e)    
1.2. quando o reconhecimento da referida condição ocorra nos termos do Decreto nº 29.482, de 28-7-2006, e alterações, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;
2. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
3. 
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4. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas para:
4.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição desses produtos;
4.2. as operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fios, tecidos e artigos de armarinho;
f) aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte que atenda às condições previstas no artigo 14, LIII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;

IX – a partir de 1-7-2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII: (ACR)

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
VIII – As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
...........................................................................................................................    
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, “a” e “c”;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d”, “e” e “f”;
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, “g”, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações;

a) credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que não esteja emitindo o mencionado documento fiscal regularmente;
b) obrigado à utilização de NF-e e que não esteja credenciado para sua emissão;
c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:
I – a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;
II – a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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