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Minas Gerais

Governo dispõe sobre a regularização de débitos do ICMS

Decreto 47218/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, que regulamentou, com relação ao ICMS, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, com efeitos a partir de 1-7-2017.

14/07/2017 10:40:56

DECRETO 47.218, DE 13-7-2017
(DO-MG DE 14-7-2017)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo efetua ajustes nas regras relativas à regularização de débitos do ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, que regulamentou, com relação ao ICMS, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, com efeitos a partir de 1-7-2017.
Estes ajustes impõem condições complementares para fruição dos benefícios concedidos.
O período para requerimento de ingresso no plano de regularização de débitos de ICMS é de 5-7 a 31-8-2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 4º – O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III.”.
Art. 2º – O art. 29 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 29 – (...)
§ 6º – O requerimento de aplicação do benefício previsto neste artigo importa no reconhecimento e na declaração pelo contribuinte de que não está incurso na vedação a que se refere o caput, ficando sujeito, em caso de falsidade, à reconstituição integral dos créditos tributários, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.”.
Art. 3º – O art. 40 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 40 – (...)
§ 4º – O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.”.
Art. 4º – O art. 42 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
§ 6º –O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.”.
Art. 5º – O art. 45 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte alteração em seu inciso I:
“Art. 45 – (...)
§ 1º – (...)
I – o benefício será concedido ao contribuinte mediante opção consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – e ficará condicionado à redução proporcional da tarifa cobrada na prestação;
(...)
§ 2º – Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea “b” do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput .”.
Art. 6º – Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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