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São Paulo

Fixadas regras para adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS

Portaria CAT 147/2009

01/08/2009 03:01:32

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PORTARIA 147 CAT, DE 27-7-2009
(DO-SP DE 28-7-2009)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

Fixadas regras para adoção da EFD pelos contribuintes do ICMS
Este Ato disciplina os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS, os quais observam as normas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 2/2009 e pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DA EFD

Art. 1º – O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta Portaria.
§ 1º – O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no caput ficará dispensado da EFD.
§ 2º – O contribuinte dispensado da EFD nos termos do § 1º:
1. deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS;
2. alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, o qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.
§ 3º – No caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o caput se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente:
1. a empresa incorporada;
2. a empresa cindida;
3. pelo menos uma das empresas fusionadas.
§ 4º – A dispensa de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E INFORMAÇÕES SUJEITAS À EFD

Art. 2º – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3º – O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:
I – a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;
II – a apuração do valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte;
III – a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade e a validade jurídica das informações nele contidas;
IV – a informação sobre qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do lançamento do imposto, com a indicação do respectivo dispositivo legal.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:
1. as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º;
2. as relativas à aquisição ou à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
3. as relativas, quando aplicável, à quantidade, descrição e valores de bens, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º;
4. aquelas que devam constar na guia de informação de que trata o artigo 253 do Regulamento do ICMS e cujos respectivos registros estejam previstos no leiaute correspondente ao perfil de apresentação da EFD atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º;
5. demais informações que repercutam no inventário físico e contábil, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS.
§ 2º – O contribuinte ficará dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo I.
§ 3º – O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do Anexo III, ambos da Portaria CAT-85, de 4 de setembro de 2007, estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), ficará, além do disposto no § 2º, dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo II.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD

Art. 4º – O contribuinte deverá, para cada período de referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à EFD correspondente.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado, gerar um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, salvo na hipótese de retificação da EFD de que trata o capítulo VII desta Portaria.
§ 2º – O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.
§ 3º – As informações relativas à EFD deverão, observado o disposto em Ato COTEPE, ser prestadas sob o enfoque do contribuinte declarante.
Art. 5º – As informações a serem prestadas nos termos desta Portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com o leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS.
Parágrafo único – Na hipótese de não ter sido atribuído nenhum perfil de apresentação ao contribuinte, este deverá gerar o arquivo digital da EFD com base no leiaute correspondente ao perfil de apresentação mais detalhado dentre aqueles definidos em Ato COTEPE.
Art. 6º – Salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD E DO SEU ENVIO ELETRÔNICO À SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 7º – O leiaute do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 5º será estruturado em blocos de informações dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único – Os registros a que se referem o caput correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.
Art. 8º – Para fins do disposto nesta Portaria, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);
II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;
IV – Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;
V – Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo III;
Art. 9º – O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado por meio de download no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual poderá ser acessado por meio da internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped.
§ 1º – A validação de que trata o caput:
1. restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no artigo 5º;
2. deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Após a validação de que trata o caput serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD, os seguintes processamentos:
1. verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital de que trata o inciso III do artigo 3º;
2. geração de algoritmo que garanta a integridade das informações contidas no arquivo digital da EFD;
3. envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da Fazenda, por meio da internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), independentemente da quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.
§ 3º – Para fins do disposto no item 3 do § 2º, o contribuinte deverá efetuar o download do programa TED mediante acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe.
§ 4º – Na hipótese do item 3 do § 2º, a Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter recepcionado regularmente o arquivo digital da EFD nos termos do disposto no inciso II do artigo 12, retransmiti-lo, por meio da internet, ao ambiente nacional do SPED, observados os padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância.
§ 5º – Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo digital da EFD nos termos do disposto no capítulo VI desta Portaria, o contribuinte deverá, alternativamente ao disposto no item 3 do § 2º, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da internet, de acordo os procedimentos previstos naquele ambiente.
§ 6º – Fica vedada a geração e o envio do arquivo digital da EFD por meio ou em forma diversa dos previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 10 – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.

CAPÍTULO VI
DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD PELA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 11 – O processamento da recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda compreenderá, no mínimo, a verificação:
I – dos dados cadastrais do contribuinte declarante da EFD;
II – da validade e autenticidade da assinatura digital;
III – da integridade das informações contidas no arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido regularmente gerado um número de protocolo na forma do artigo 13.
V – do enquadramento do contribuinte quanto à obrigatoriedade da EFD;
VI – da versão do PVA-EFD de que trata o artigo 9º;
VII – da versão das tabelas e códigos de que trata o artigo 8º.
Art. 12 – Após efetuadas as verificações de que trata o artigo 11, será expedida, automaticamente, por meio da internet, comunicação ao contribuinte declarante da EFD quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção do arquivo digital da EFD, hipótese em que será informada a causa;
II – regular recepção do arquivo digital da EFD , hipótese em que será gerado eletronicamente o protocolo do recebimento de que trata o artigo 13.
Art. 13 – Imediatamente após a regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda, será gerado eletronicamente um número único e insubstituível que servirá como protocolo do seu recebimento.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta Portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados no artigo 2º a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o caput, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos respectivos livros fiscais indicados no artigo 2º a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 16.
Art. 14 – A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Parágrafo único – O disposto no parágrafo único do artigo 13 não impedirá a impugnação da EFD pelo fisco relativamente:
1. à inexistência, devidamente comprovada, de operações, prestações e informações constantes no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;
2. à omissão de operações, prestações e informações que, estando sujeitas à EFD nos termos do disposto no Capítulo II, não constarem no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;
3. a qualquer outra informação cuja escrituração, ou falta dela, resultar cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:
a) na diminuição do imposto a pagar;
b) no aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;
c) na simulação da ocorrência de operações ou prestações não praticadas pelo contribuinte;
d) na omissão de operações ou prestações efetivamente praticadas pelo contribuinte.

CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD

Art. 15 – O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV desta Portaria:
1. gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2. enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital de que trata o item 1, em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente recepcionado.
§ 2º – O contribuinte poderá, observado os procedimentos previstos no § 1º, retificar a EFD relativa ao período de referência, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD de que trata o artigo 10.
§ 3º – Após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:
1. diminuição do imposto a pagar;
2. aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;
3. alteração do valor total de entradas;
4. alteração do valor total de saídas.
§ 4º – Para fins do disposto no § 3º, o contribuinte deverá, após ter cumprido os procedimentos previstos no §1º, protocolizar pedido de retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu estabelecimento, instruindo-o com os seguintes documentos:
1. demonstrativo da retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;
2. cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada;
3. cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora, de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º;
4. Guia de Arrecadação Estadual – Demais Receitas (GARE-DR) relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da EFD original.
§ 5º – Após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser observado o procedimento estabelecido no § 4º.
§ 6º – Nas hipóteses do §§ 3º e 5º, o arquivo digital de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda no termos do disposto no inciso II do artigo 12, ficará pendente de homologação para fins de retificação da EFD enquanto tal retificação não tiver sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º – Será considerada inválida a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação efetuada em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 8º – O disposto neste artigo não implicará autorização ou homologação de reconstituição da escrituração fiscal relativamente ao respectivo período de apuração.
Art. 16 – A responsabilidade pela decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal perante o qual tiver sido protocolizado o respectivo pedido de retificação da EFD, nos termos do disposto no § 4º daquele mesmo artigo.
§ 1º – O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no caput, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º – A retificação da EFD somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda mediante manifestação favorável da autoridade fiscal competente.
§ 3º – A autoridade fiscal competente receberá os documentos de que trata o § 4º do artigo 15 mediante a emissão de um protocolo ao contribuinte, no qual constará a data prevista para o efetivo processamento da retificação.
§ 4º – Caso a retificação da EFD seja autorizada pela Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal competente enviará eletronicamente o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e entregará ao contribuinte cópia do respectivo protocolo que comprove a regular recepção do arquivo enviado.
§ 5º – A decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD será notificada ao contribuinte por meio de correspondência expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento por meio do qual ele tiver protocolizado o respectivo pedido de retificação.
§ 6º – Para fins de análise do pedido de retificação da EFD, além do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte, poderão, a critério da autoridade fiscal competente, ser realizadas verificações fiscais.
§ 7º – Se a retificação da EFD resultar em diminuição de débito fiscal já inscrito na Dívida Ativa, a autoridade fiscal responsável deverá encaminhar o respectivo requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com:
1 – os documentos apresentados pelo contribuinte, conforme previstos no § 4º do artigo 15, e outros que se fizerem necessários;
2 – a sua manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de retificação da EFD.
§ 8º – Após a Procuradoria-Geral do Estado ter se manifestado sobre a possibilidade ou não de diminuição dos débitos fiscais do ICMS por meio da retificação da EFD e a subsequente adoção das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal de origem para que a autoridade fiscal competente tome as providências necessárias.
§ 9º – Caso a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado seja desfavorável à diminuição dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa mediante a retificação da EFD e a autoridade fiscal competente tenha se manifestado favoravelmente ao deferimento do respectivo pedido de retificação, o contribuinte poderá, nos termos do disposto no inciso II do artigo 63 do RICMS, creditar-se do valor correspondente à respectiva diferença para fins de compensação com futuros débitos fiscais do ICMS, desde que observadas as demais disposições aplicáveis para a escrituração e o aproveitamento do crédito do imposto, conforme previstas nos artigos 59 a 84 do RICMS.

CAPÍTULO VIII
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD

Art. 17 – O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 1º – Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 2º – Os registros e controles de todas as operações e prestações discriminadas na documentação comprobatória a que se refere o § 1º deverão ser originados e mantidos de forma segregada por estabelecimento.
§ 3º – Os documentos referidos no § 1º deverão ser apresentados à autoridade fiscal competente quando por esta solicitados.
§ 4º – As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 – O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme a disciplina prevista no Capítulo IV desta Portaria:
I – até 30 de setembro de 2009, os arquivos digitais da EFD relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2009;
II – até 31 de dezembro de 2009, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2009.
Parágrafo único – Os arquivos digitais da EFD de que trata o caput deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.
Art. 19 – O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do Anexo III, ambos da Portaria CAT-85, de 4 de setembro de 2007, não estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), ficará, relativamente aos fatos geradores ocorridos até agosto de 2009, dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo IV.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto ao disposto nos itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

ANEXO I
Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD

Registro

Descrição

C114

Cupom Fiscal Referenciado – Nas operações de Entrada

C176

Complemento de Item – Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)

C197

Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal

C425

Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)

C495

Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)

E113

Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS – Identificação dos documentos fiscais

E115

Apuração – Informações Adicionais

E240

Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos documentos fiscais

1200

Controle de Créditos Fiscais – ICMS

1210

Utilização de Créditos Fiscais – ICMS

1400

Informação sobre Valor Agregado

ANEXO II
Registros cujas informações estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD pelos contribuintes obrigados a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF)

Registro

Descrição

C300

Documento – Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

C310

Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)

C320

Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

C321

Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código 02)

ANEXO III
Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto

Código

Descrição

SP009999

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS

SP109999

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST

SP019999

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS

SP119999

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST

SP029999

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS

SP129999

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST

SP039999

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS

SP139999

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST

SP049999

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS

SP149999

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST

ANEXO IV
Registros cujas informações estão temporariamente dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD pelos contribuintes não obrigados a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF)

Registro

Descrição

C350

Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02)

C370

Itens do documento (código 02)

C390

Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

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