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Distrito Federal

DF estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo nos programas PRÓ-DF e PRÓ-DF II

Portaria SDET 290/2009

21/11/2009 16:33:23

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PORTARIA 290 SDET, DE 9-11-2009
(DO-DF DE 11-11-2009)

PRÓ-DF/PRÓ-DF II
Atestado de Implantação Provisório e Definitivo

DF estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo nos programas PRÓ-DF e PRÓ-DF II
Para fazer jus ao recebimento dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar os documentos relacionados neste Ato. Fica revogada a Portaria 26 SDET, de 19-3-2007 (Fascículo 19/2007).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, que estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ/DF) e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ/DF II), RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (Anexos 1, 2 e 3) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II.
§ 1º – O Atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira e estabelece, em caráter provisório, o percentual do desconto a ser concedido.
§ 2º – O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo.
§ 3º – O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) assinará, em conjunto com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o Atestado de Implantação conforme consta do caput deste artigo.
Art. 2º – Para que a empresa beneficiária do incentivo econômico faça jus aos descontos previstos no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, assinado junto à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), ela deverá comprovar o seu efetivo funcionamento e a geração de empregos de acordo com os prazos pactuados no referido contrato.
Parágrafo único – Para comprovação do efetivo funcionamento e geração de empregos, conforme caput deste artigo, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:
I – Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
II – Cópia de no mínimo duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;
III – GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar.
Art. 3º – Para fazer jus ao recebimento do Atestado de Implantação Provisório, a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar, à SDET, os documentos relacionados abaixo:
I – Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação Provisório;
II – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional;
III – Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
IV – Declaração informando o custo despendido na construção do empreendimento;
V – CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
VI – DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
VII – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
VIII – Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
IX – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
X – Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XI – Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver;
XII – Cópia de no mínimo duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;
XIII – Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
XIV – GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) atuais, com autenticação bancária que comprove o pagamento, demonstrando o total de empregos gerados e a gerar.
§ 1º – Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.
Art. 4º – Para fazer jus à emissão do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa beneficiária deverá manter as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, respeitando o prazo mínimo de 6 (seis) meses, e apresentar à SDET os documentos relacionados abaixo:
I – Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
II – Cópias de Notas Fiscais dos últimos 6 (seis) meses emitidas no endereço incentivado;
III – Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
IV – Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
V – Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
VI – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
VII – Certidão Negativa de Débitos do GDF;
VIII – GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), dos últimos 6 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a gerar.
IX – Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues.
§ 1º – Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.
Art. 5º – Se comprovada a manutenção de todas as metas pelo período de 6 (seis) meses ininterruptos, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo, o qual será emitido mediante apresentação dos documentos relacionados a seguir:
I – Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;
II – Cópias de Notas Fiscais dos últimos 6 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado;
III – Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
IV – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional;
V – Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
VI – Declaração informando o custo despendido na construção do empreendimento;
VII – CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
VIII – DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
IX – Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
X – Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
XI – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (DRF), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
XII – Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XIII – Alteração contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap, se houver;
XIV – GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), dos últimos 6 (seis) meses com autenticação bancária que comprove o pagamento das mesmas, comprovando o total de empregos gerados e a gerar.
§ 1º – Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.
Art. 6º – Durante o período em que estiver participando do Programa, fica a beneficiária obrigada a manter, no mínimo, o quantitativo de empregos previstos para serem gerados pelo empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitivo, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.
Art. 7º – Durante o período em que estiver participando do Programa, se constatada a paralisação das atividades da empresa, desvirtuamento do projeto inicialmente aprovado, não entrega da documentação ou outra situação que caracterize o desinteresse da empresa, o incentivo econômico poderá ser cancelado.
Art. 8º – Caberá à SDET, a realização de vistorias no imóvel incentivado a cada 90 (noventa) dias, aproximadamente, ou quando necessário, para fins de acompanhamento de implantação e comprovação do efetivo funcionamento das empresas beneficiárias.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revoga-se a Portaria nº 50 – SDE de 13-8-2003 e nº 26 – SDET de 19-3-2007. (Adriano Cassanello do Amaral)

NOTA COAD: deixamos de divulgar os Anexos I, II e III mencionados no Ato ora transcrito, tendo em vista que no Diário Oficial os referidos Anexos encontram-se ilegíveis.

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