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Distrito Federal

Cultivo de plantas vivas da cultura da soja fica suspenso pelo período de 90 dias

Portaria SEAPA-DF 30/2007

23/06/2007 07:09:55

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PORTARIA 30 SEAPA-DF, DE 13-6-2007
(DO-DF DE 15-6-2007)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Cultivo de plantas vivas da cultura da soja fica suspenso pelo período de 90 dias
Durante o período de 1-7 a 30-9-2007, é obrigatória a eliminação de todas as plantas que germinam através de grãos de soja, bem como o seu cultivo. As pessoas físicas e jurídicas que se dedicam ao cultivo dessas plantas, deverão cadastrar as áreas a serem plantadas, até 30 dias antes da semeadura, junto ao Núcleo de Base Operacional da Defesa Sanitária ou Unidade local da EMATER-DF através de cadastro previsto no Anexo Único.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no parágrafo único, inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando:
– o disposto na Lei Distrital nº 3.287, 15 de janeiro de 2004, que instituiu a Defesa Vegetal no Distrito Federal;
– o que preceitua a Instrução Normativa nº 02, de 29 de Janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
– a importância socioeconômica da cultura da soja para o Distrito Federal;
– os prejuízos que o fungo Phakopsora pachyrhizi, agente causal da Ferrugem Asiática, ocasionou à economia do Distrito Federal em safras passadas;
– que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja, bem como a presença de plantas voluntárias de soja mantêm o inóculo do patógeno ativo;
– a necessidade de adoção de ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da Ferrugem Asiática no Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o Vazio Sanitário de 90 (noventa) dias, no período de 1º de julho a 30 de setembro, para a cultura da soja (Glicyne max (L.) Merril) no território do Distrito Federal.
Parágrafo único – Para efeito do que estabelece este artigo, entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja.
Art. 2º – Estabelecer que, até 30 dias antes da semeadura, todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem ao cultivo da soja cadastrem as áreas a serem plantadas, junto ao Núcleo de Base Operacional da Defesa Sanitária ou Unidade Local da EMATER-DF de sua região, conforme modelo constante do Anexo Único da presente Portaria.
Parágrafo único – O cadastramento previsto neste artigo deverá ser renovado sempre que houver alteração nas informações prestadas.
Art. 3º – Estabelecer a obrigatoriedade da realização de monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em lavouras de soja, assim como realização do controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico pela lavoura.
Parágrafo único – Tornar obrigatória a comunicação à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF, pelo Núcleo de Base Operacional e/ou a Unidade Local da EMATER-DF, situados na respectiva região de cultura de soja, a ocorrência de focos da Ferrugem Asiática.
Art. 4º – Tornar obrigatória a eliminação de todas as plantas de soja voluntárias, durante a vigência do vazio sanitário, por meio do controle químico ou mecânico.
§ 1º – Entende-se por plantas de soja voluntárias, as que germinam a partir de grãos de soja que ocorrem nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte ou em função da deiscência das vagens.
§ 2º – É de responsabilidade do produtor-proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área(s) produtora(s) de soja, promover às suas expensas, a eliminação das plantas referidas neste artigo.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA-DF poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja, sob irrigação, quando requerido pelo interessado e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:
I – Plantio destinado à pesquisa científica;
II – Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
III – Plantio destinado à produção de semente genética.
§ 1º – O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF.
§ 2º – O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios, nos termos deste artigo, será de trinta (30) dias da data do Requerimento da parte interessada.
Art. 6º – Para a implementação de atividades vinculadas ao artigo 5º, a(s) instituição(ões) de pesquisa deverá(ão) apresentar, por meio dos pesquisadores responsáveis Requerimento à SEAPA-DF, juntamente com o “Plano de Trabalho Simplificado”, até 30 de abril de cada ano, contendo as seguintes informações:
I – da(s) instituição(ões) envolvida(s):
a) nome(s);
OUTROS ASSUNTOS
b) endereço(s);
c) área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georeferenciados.
II – Do(s) pesquisador(es):
a) nome(s);
b) endereço(s);
c) variedade e/ou linhagem a ser cultivada;
d) o detalhamento dos processos de controle fitossanitários da ferrugem asiática.
Art. 7º – Compete à Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária-SDS/SEAPA-DF, fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º – Compete a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal/EMATER-DF implementar ações voltadas para conscientização e divulgação do estabelecido no artigo 1º deste Ato.
Art. 9º – Fica constituído o Comitê Distrital para o Controle da Ferrugem Asiática da Soja, que será presidido pelo Subsecretário de Defesa e Vigilância Sanitária e contará com a participação de representantes efetivos e suplentes, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades a seguir mencionados:
I – Subsecretaria de Defesa Vigilância Sanitária/SEAPA-DF;
II – Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal, do Ministério da Agricultura (MAPA);
III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER/DF);
IV – Centro Nacional de Recursos Genéticos/EMBRABA;
V – Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (FAP/DF);
VI – Sindicato Rural do Distrito Federal;
VII – Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal (COOPA/DF);
VIII – Cooperativa Agrícola do Rio Preto (COARP/DF);
IX – Universidade de Brasília (UnB);
X – Associação das Empresas do Agronegócio no Distrito Federal/AEAGRO/DF;
XI – Associação dos Produtores de Sementes do Distrito Federal.
Art. 10 – O Comitê Distrital para o Controle da Ferrugem Asiática da Soja, reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente nos casos de emergente necessidade, para identificar e decidir sobre as demandas relativas ao controle da Ferrugem Asiática da Soja e propor diretrizes para o Plano Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), e demais competências definidas na legislação federal.
Art. 11 – O descumprimento das normas contidas nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Distrital de Defesa Vegetal nº 3.287, de janeiro de 1994 e seu regulamento, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.605/98.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Wilmar Luis da Silva)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 30 DE 13 DE JUNHO DE 2007

CADASTRO DE PROPRIEDADE PRODUTORA DE SOJA

Nome da Propriedade:

Endereço da propriedade:

Região Administrativa:

Nome de Produtor:

CPF:

Endereço do produtor:

Telefone:

Modalidade do uso da terra: (  ) Próprio (  ) Arrendamento (  ) Outros

Coordenadas da lavoura (UTM):

Latitude:                                                  Longitude:

Sistema de cultivo: Sequeiro (  ) Irrigado (  )

Nome do responsável técnico: ____________________________________________________________________

Número do CREA:

Área para produção de sementes: Sim (  ) No credencial     Não (  )

Dados da área de produção

Cultivar

Área
(ha)

Data provável
de semeadura
(mês/ano)

População
(n° de plantas/ha)

Data provável
de colheita
(mês/ano)

Produção
estimada
(kg/ha)

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

Cultiva organismo geneticamente modificado? Sim (  ) Não (  )

Responsável pelas informações:
Nome: ___________________________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________________________

Brasília-DF, ______ de ______________de__________

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