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Trabalho e Previdência

Previdência Social disponibiliza o número do NIT e CID da entidade mórbida incapacitante relativo ao benefício considerado no cálculo do FAP

Portaria MPS 457/2007

02/12/2007 19:26:05

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PORTARIA 457 MPS, DE 22-11-2007
(DO-U DE 23-11-2007)

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Disponibilização de Dados e Informações

Previdência Social disponibiliza o número do NIT e CID da entidade mórbida incapacitante relativo ao benefício considerado no cálculo do FAP
Os dados e demais informações, referentes ao período de 1-5-2004 a 31-12-2006, serão fornecidos por intermédio da internet no endereço: www.mps.gov.br, no ícone FAP – Fator Acidentário de Prevenção.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Disponibilizar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças (CID) da entidade mórbida incapacitante.
§ 1º – Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores da incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da empresa e o Agrupamento-CID da entidade mórbida incapacitante, temporária e permanente, acrescidos daqueles decorrentes de pensão por morte acidentária.
§ 2º – A disponibilização dos dados e demais informações pertinentes dar-se-á por intermédio do endereço eletrônico da rede mundial de computadores – internet http://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Art. 2º – A empresa poderá, no prazo de trinta dias a partir de 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento-CID e à empresa, no que couber.
§ 1º – As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico supracitado.
§ 2º – Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos internos correlatos.
§ 3º – Tendo em vista o que consta do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 6.042, de 2007, as impugnações apresentadas por força do disposto nas Portarias MPS nº 232, de 31 de maio de 2007 e nº 269, de 2 de julho de 2007, deverão ser complementadas mediante o preenchimento do formulário de impugnações, devendo ser informado o número do protocolo e a síntese do seu conteúdo, sob pena de serem arquivadas.
§ 4º – O resultado do julgamento das impugnações de que trata o § 2º será divulgado em setembro de 2008, na forma do inciso III do artigo 5º do Decreto nº 6.042, de 2007.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO:

  • O Decreto 6.042, de 12-2-2007 (Fascículo 07/2007), regulamentou o plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, Nexo Técnico Epidemiológico e Fator Acidentário de Prevenção.

  • A Portaria 232 MPS, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007), relaciona as ocorrências consideradas para o cálculo do FAP.

  • A Portaria 269 MPS, de 2-7-2007 (Fascículo 27/2007), ampliou o prazo para impugnação das ocorrências consideradas para o cálculo do FAP.

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