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Fazenda disciplina o adicional de alíquotas

Resolução SEFAZ 24/2017

Resolução disciplina as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, nas condições que especifica.

18/07/2017 14:10:48

RESOLUÇÃO 24 SEFAZ, DE 30-6-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 30-6-2017)

ADICIONAL DE ALÍQUOTAS - Obrigações Acessórias

Fazenda disciplina o adicional de alíquotas
Esta Resolução disciplina as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, instituído nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e regulamentado pelo Decreto nº 38.006, de 26 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O adicional às alíquotas do ICMS, instituído nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.006, de 26 de junho de 2017, destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, será exigido com observância do disposto nesta Resolução.
Art. 2º Nas hipóteses em que o adicional seja exigido no desembaraço de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, na forma prevista nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD- ICMS/IPI:
I. No Registro E111 e filhos;
II. No código de ajuste de apuração “AM050025 – FPS Entrada de Mercadoria Nacional”;
III. Identificando os respectivos Extratos de Desembaraço no registro E112;
IV. Discriminando no registro E116 o pagamento realizado ou a realizar do valor notificado.
Art. 3º Nas hipóteses em que o adicional seja exigido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, na forma prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS deverá ser informado na EFD- ICMS/IPI:
I. No Registro E111 e filhos;
II. No código de ajuste de apuração “AM050026 – FPS Mercadoria Importada do Exterior”;
III. Identificando os respectivos Extratos de Desembaraço no registro E112;
IV. Discriminando no registro E116 o pagamento realizado ou a realizar do valor notificado.
Art. 4º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, e nos incisos V e VI do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS deverá ser informado na EFD- ICMS/IPI:
I. No Registro C197;
II. No código de ajuste e informação proveniente de documento fiscal “AM70010003 – FPS-Operação Interna”;
III. Discriminando no registro E116 o pagamento realizado ou a realizar dessa operação.
Art. 5º Na hipótese prevista no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, o valor da contribuição destinada ao FPS deverá ser informado na EFDICMS/IPI:
I. No Registro E220;
II. No código de ajuste de apuração da substituição tributária “AM150001 – FPS-Operação Interestadual Substituição Tributária”;
III. Identificando no Registro E230 os documentos fiscais que originaram o ajuste;
IV. Discriminando no Registro E250 o pagamento realizado ou a realizar dessa operação.
Art. 6º Na hipótese prevista no inciso VII do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, o valor relativo ao FPS da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura deverá ser informado na EFD- ICMS/IPI, de forma sumarizada, por período de apuração:
I. no Registro E111;
II. no código de ajuste de apuração “AM050027 – FPS-Serviço de Comunicação de Televisão por Assinatura”;
III. discriminando no registro E116 o pagamento realizado ou a realizar dessas prestações.
Art. 7º As informações relativas ao FPS (base de cálculo, percentual e valor) devem constar em “Informações Adicionais de Interesse do Fisco, campo infAdFisco” do documento fiscal emitido, até que os campos específicos do fundo de combate à pobreza sejam disponibilizados na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda

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