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Trabalho e Previdência

MTE institui o Cadastro Nacional de Aprendizagem

Portaria MTE 615/2007

20/12/2007 22:13:26

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PORTARIA 615 MTE, DE 13-12-2007
(DO-U DE 14-12-2007)

CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
Instituição

MTE institui o Cadastro Nacional de Aprendizagem

Neste Ato podemos destacar:
– Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem;
– Deverão se inscrever no Cadastro as seguintes entidades: SENAI; SENAC; SENAR; SENAT; e SESCOOP; escolas técnicas de educação e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional;
– As entidades farão a inscrição no Cadastro, por intermédio do
site do MTE, através de formulário eletrônico, devendo também cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem;
– O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional;
– Fica revogada a Portaria 702 MTE, de 18-12-2001 (Informativo 51/2001).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 8º e artigo 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de maio de 2005, buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, em particular a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
§ 1º – Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a responsabilidade pela operacionalização do Cadastro e validação dos programas e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial e continuada.
§ 2º – A validação do MTE se limitará à sua adequação para inclusão no cadastro de aprendizagem quando se tratar de cursos de nível técnico, sendo obrigatória a validação do curso pelo Ministério da Educação.
§ 3º – A SPPE poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades envolvidos com as ações inerentes ou similares à aprendizagem profissional com vistas a subsidiar a análise dos cursos antes da sua validação.
§ 4º – Os programas e cursos de aprendizagem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria serão divulgados no sítio do MTE.
§ 5º – A entidade que apresentar programa e curso de aprendizagem em desacordo com as regras estabelecidas nesta Portaria terá o processo de validação sobrestado até a regularização da pendência.
§ 6º – O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.
Art. 2º – As entidades de que trata o caput do artigo 1º desta Portaria deverão inscrever-se no Cadastro Nacional de Aprendizagem, disponível no sítio do MTE, através de formulário eletrônico, bem como cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem.
Parágrafo único – As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão, também, cadastrar seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de dezoito anos.
Art. 3º – Para inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I – público participante do programa/curso: número, perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento;
II – objetivos do programa/curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público participante, para a sociedade e para o mundo do trabalho;
III – conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; e
IV – estrutura do programa/curso e sua duração total em horas, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:
a) a definição e ementa do (s) curso (s);
b) sua organização curricular em módulos, núcleos ou etapas com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante dos mesmos;
c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas; e
d) ações de aprendizagem prática a serem desenvolvidas no local da prestação dos serviços;
V – infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do programa, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;
VI – recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, identificação de ações de formação de educadores, em função dos conteúdos, da duração, e do número e perfil dos participantes;
VII – mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
VIII – mecanismos de vivência prática do aprendizado; e
IX – mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Art. 4º – As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem deverão observar, na elaboração dos programas e cursos de aprendizagem, os princípios relacionados nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e outras normas federais relativas à Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes:
I – diretrizes gerais:
a) a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades: dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005) dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz;
b) o início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente;
c) a promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida;
d) a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz;
e) garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência;
f) o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; e
g) a articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia.
II – diretrizes curriculares:
a) o desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, enquanto trabalhador e cidadão;
b) o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
c) as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
d) as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional; e
e) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária.
III – conteúdos de formação humana e científica devidamente contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens; e
l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
§ 1º – As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas específicas à ocupação.
§ 2º – A carga horária do curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá ser de, no mínimo, quarenta por cento da carga horária do curso técnico correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§ 3º – O curso de aprendizagem realizado fora do ambiente de trabalho deverá representar, no máximo, cinqüenta por cento do total de horas do programa.
§ 4º – Na elaboração da parte específica dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da aprendizagem, preferencialmente, organizados conforme a regulação da formação inicial e continuada de trabalhadores e pelos Arcos Ocupacionais constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º – A SPPE desenvolverá procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.
Art. 6º – As entidades que já desenvolvem aprendizagem profissional terão um prazo de cento e vinte dias para se adequarem às regras estabelecidas nesta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revoga-se a Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, p. 102. (Carlos Lupi)

ANEXO I
Arco de ocupações para Jovens

O quadro apresentado neste documento exibe o conjunto de Arcos de ocupações identificados para o público jovem, de 18 a 24 anos. Tratam-se de agrupamentos de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima e características complementares. Cada um dos Arcos pode abranger as esferas da produção e da circulação (indústria, comércio, prestação de serviços), garantindo assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional do/a jovem trabalhador/a, seja como assalariado, auto-emprego ou economia solidária.
Embora um Arco possa apresentar um número maior de ocupações, a presente proposta trabalha com no mínimo quatro e no máximo cinco ocupações por Arco, limitação determinada a partir da carga horária disponível. A maioria das ocupações contida neste documento possui código e descrição na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e, não necessariamente, estão contidas na mesma família ocupacional. A descrição das famílias em que cada uma das ocupações estão inseridas consta de capítulo específico desta proposta.
Nesse sentido, a descrição dos arcos de ocupações para jovens servirá como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação dos jovens para inserção no mercado de trabalho. No MTE, no âmbito do Programa Nacional de Qualificação (PNQ) e do Programa Nacional Primeiro Emprego (PNPE), em particular nos Consórcios da Juventude; no Ministério da Educação e Cultura (MEC), no âmbito do Programa de Educação do Campo; e ainda, no âmbito do ProJovem – Programa Nacional de inclusão de Jovens: Educação, Qualificação e Ação Comunitária, programa implementado pela Presidência da República em parceria com outros Ministérios, dentre eles o MTE, responsável pela dimensão qualificação profissional dos jovens participantes desse programa.
Para a construção dos referidos Arcos de ocupações, foram consultados os Ministérios da Educação, Saúde e do Turismo. E ainda serão ouvidos trabalhadores, empresários e outros órgãos públicos afins. Portanto, este projeto encontra-se em processo de construção.

Relação Arco de ocupações – Ocupação – Código CBO
Versão 5.2

ARCO

OCUPAÇÕES

CÓDIGO CBO

1. Telemática

a) Operador de Microcomputador

b)Telemarketing (vendas)

c) Helpdesk (assistência)

d) Assistente de vendas (informática e celulares)

a) 4121-10

b) 4223-10

c) 3172-10

d) 3541-25

2. A.Construção e Reparos I (Revestimentos)

a) Ladrilheiro

b) Pintor

c) Gesseiro

d) Trabalhador da manutenção de edificações (revestimentos)

a) 7165-10

b) 7233-10/7166-10

c) 7164-05


d) 9914-05

2.B. Construção e Reparos II (Instalações)

a) Eletricista Predial

b) Instalador-reparador de linhas e equipamentos de telecomunicações

c) Instalador de sistemas eletrônicos de segurança

d) Trabalhador da manutenção de edificações (instalações elétricas e de telecomunicações)

a) 7156-10


b) 7313-20

c) 9513-05


d) 9914-05

3. Turismo e Hospitalidade

a) Cumim (auxiliar de garçom)

b) Recepcionista

c) Guia de turismo (Local)

d) Organizador de evento

a) 5134-15

b) 4221-05

c) 5114-05

d) 3548-20

4. Vestuário

a) Costureiro

b) Reformadora de roupas

c) Montador de artefatos de couro

d) Vendedor de comércio varejista (vestuário)

a) 7632-10

b) 7630-15

c) 7653-15

d) 5211-10

5. Administração

a) Arquivista/arquivador

b) Almoxarife

c) Auxiliar de escritório/administrativo

d) Contínuo/Office-boy/Office-girl

a) 4151-05

b) 4141-05

c) 4110-05

d) 4122-05

6. Serviços Pessoais

a) Cabeleireiro escovista

b) Manicure/pedicure

c) Maquiador

d) Depilador

a) 5161-10

b) 5161-20/5161-40

c) 5161-25

d) Sem CBO

7. Serviços Domésticos I

a) Faxineiro

b) Porteiro

c) Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro

d) Cozinheiro no serviço doméstico

a) 5121-15

b) 5174-10

c) 5121-05

d) 5132-10

8. Serviços Domésticos II

a) Cuidador de idosos

b) Passador de roupas

c) Cuidador de crianças (Babá)

d) Lavadeiro

a) 5162-10

b) 5164-15

c) 5162-05

d) 5163-05

9. Esporte e Lazer

a) Recreador

b) Monitor de esportes e lazer

c) Animador de eventos esportivos

d) Agente comunitário de esporte e lazer

a) 3714-10

b) 3714-10

c) 3763-05

d) Sem CBO

10. Metalmecânica

a) Serralheiro

b) Funileiro industrial

c) Assistente de vendas (automóveis e autopeças)

d) Auxiliar de promoção de vendas –administrativo (lojas de automóveis e autopeças)

a) 7244-40

b) 7244-35

c) 3541-25


d) 4110-05

11. Madeira e Móveis

a) Marceneiro

b) Reformador de móveis

c) Vendedor lojista (móveis)

d) Auxiliar de desenhista de móveis

a) 7711-05

b) 7652-35

c) 5211-10

d) Sem CBO

12. Arte e Cultura I

a) DJ/MC

b) Assistente de coreografia ( a alterar)

c) Animador de eventos culturais

d) Assistente de produção

a) Sem CBO

b) 2628-05

c) 3763-05/37 63-10

d) Sem CBO

13. Arte e Cultura II

a) Revelador de filmes fotográficos

b) Fotógrafo social

c) Operador de câmara de vídeo (cameraman)

d) Finalizador de vídeo

a) 7664-10/7664-15

b) 2618-15

c) 3721-15

d) 3744-15

14. Saúde

a) Atendente de laboratório de análises clínicas

b) Recepcionista de consultório médico ou dentário

c) Atendente de farmácia-balconista

d) Auxiliar de administração (hospitais e clínicas)

a) Sem CBO

b) 4221-10

c) 5211-30

d) 4110-05

15. Gestão Pública e 3º Setor

a) Auxiliar administrativo

b) Coletor de dados em pesquisas

c) Agente de projetos Sociais

d) Agente comunitário

a) 4110-10

b) 4241-05

c) Sem CBO

d) Sem CBO

16. Educação

a) Monitor de recreação

b) Reforço escolar

c) Contador de histórias

d) Auxiliar administrativo (escolas/bibliotecas)

a) 3714-10

b) 3341

c) 2625-05

d) 4110-10

17. Transporte

a) Cobrador

b) Ajudante de motorista (entregador)

c) Assistente administrativo (transporte)

d) Despachante de transportes coletivos

a) 5112-15

b) 7832-25

c) 4110-10

d) 5112-10

18. Alimentação

a) Chapista

b) Repositor de mercadorias (em supermercados)

c) Cozinheiro auxiliar

d) Vendedor ambulante (alimentação)

a) 5134-35

b) 5211-25

c) 5132-05

d) 3541-30

19. Gráfica

a) Guilhotineiro – na indústria gráfica

b) Encadernador

c) Impressor (serigrafia)

d) Operador de acabamento (indústria gráfica)

a) 7663-20

b) 7687-05

c) 7662-05

d) 7663-15

20. Joalheria

a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia

b) Joalheiro (reparações)

c) Gravador (joalheria e ourivesaria)

d) Vendedor de comércio varejista (jóias, bijuterias e adereços)

a) 7510-10

b) 7510-15

c) 7511-15


d) 5211-10

21. Agro-extrativista

a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura de postura)


b) Trabalhador em Cultivo regional (fruticultura, olericultura)

c) Extrativista florestal de produtos regionais (madeira; alimentos silvestres; fibras, ceras e óleos; gomas e resinas)

d) Artesão regional (cerâmica, bordados, madeira, palha e materiais orgânicos )


a) 6234-10/6233-05/6233-10


b) 6225/6223



c) 6321/6324/6323/6322


d) 7521-05/7523-10/7682-05/8332-05

22. Pesca/piscicultura

a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada)

b) Auxiliar de piscicultor

c) Trabalhador no beneficiamento do pescado (limpeza, salgador, defumador e subprodutos dos peixes)


d) Vendedor de pescado – Peixeiro (comércio varejista)

a) 6311-05/6310-20

b) 6313-25


c) 8414-84/8481-10/ 8481-05

d) 1414-10

ESCLARECIMENTO:

  • O Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativos 48 e 49/2005), regulamentou a contratação de aprendizes.

  • O parágrafo único do artigo 7º do Decreto 5.598/2005 definiu que ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • O artigo 8º do Decreto 5.598/2005 estabeleceu que se consideram entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; e SESCCOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo; as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • O Decreto 5.154, de 23-7-2004 (DO-U de 26-7-2004), regulamentou artigos da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.

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