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Goiás

Governador é autorizado a conceder regime especial aos contribuintes do ICMS beneficiários do Comexproduzir

Lei 19761/2017

19/07/2017 09:55:53

LEI 19.761, DE 18-7-2017
(DO-GO DE 19-7-2017)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão 
 
Governador é autorizado a conceder regime especial do ICMS aos beneficiários do Comexproduzir
Esta alteração da Lei 14.186, de 27-6-2002, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou  industrialização.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo abaixo enumerado da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 5º .......................................................
...................................................................
II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de:
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias;
III - na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA- a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
a) permitir que, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do art. 2º, seja excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos;
b) atribuir à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas operações.
§ 1º O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária devidamente expedido pela ANVISA deve ser estabelecido em TARE.
§ 2º Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata o inciso III deste artigo devem ser relacionados em TARE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

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