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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 479/2004

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 479 MPS, DE 7-5-2004
(DO-U DE 10-5-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO –
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – SALÁRIO FAMÍLIA
Valor a Partir de Maio/2004
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND
Valor Mínimo do Bem Móvel
DEMANDA JUDICIAL
Valor de Execução
INFRAÇÃO – MULTAS
Valores

Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família e do limite máximo do salário-de-benefício, bem como reajusta os valores dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social e fixa o limite de execução de demandas judiciais.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e instituem o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõem sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 182, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 5.061, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento.
§ 1º – Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2003 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º – Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º – A partir de 1º de maio de 2004, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nem superiores a R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Art. 3º – A partir de 1º de maio de 2004:
I – não terão valor inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais);
IV – é de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º – O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de maio de 2004, é de:
I – R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II – R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º – O direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à quota de salário-família.
§ 4º – A quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º – O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2004, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º – Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º – A partir de 1º de maio de 2004, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2003 a 30 de abril de 2004, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observados o disposto no § 1º do artigo 1º e o limite de R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Art. 7º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2004, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º – A partir de 1º de maio de 2004:
I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 193,46 (cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos);
II – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 41,93 (quarenta e um reais e noventa e três centavos);
III – o valor das demandas judiciais de que trata o artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais);
IV – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do artigo 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia entre R$ 136,30 (cento e trinta e seis reais e trinta centavos) e R$ 13.629,45 (treze mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos);
b) inciso I do parágrafo único do artigo 287, é de R$ 30.287,66 (trinta mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do artigo 287, é de R$ 151.438,28 (cento e cinqüenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos);
V – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade expressamente cominada (artigo 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.035,92 (mil e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a R$ 103.591,44 (cento e três mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos);
VI – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 25.897,61 (vinte cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos);
VII – o valor de que trata o § 3º do artigo 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.214,79 (dois mil, duzentos e catorze reais e setenta e nove centavos).
Art. 9º – A partir de 1º de maio de 2004, o pagamento mensal dos benefícios deverá ser efetuado pelos órgãos do INSS, observada a data de constituição do crédito, de acordo com o seguinte critério:
I – valores até R$ 10.296,21 (dez mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), mediante autorização do Chefe da Agência da Previdência Social;
II – valores superiores ao limite estabelecido no inciso anterior até R$ 29.422,06 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e seis centavos), mediante autorização do Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva;
III – valores superiores ao limite máximo estabelecido no inciso anterior, mediante autorização do Gerente Executivo.
Parágrafo único – A Auditoria Regional deverá, periodicamente e por amostragem, supervisionar ou avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelo Chefe da Agência da Previdência Social, Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e Gerente Executivo.

Art. 10 – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho de 2003

4,53

em julho de 2003

4,59

em agosto de 2003

4,55

em setembro de 2003

4,36

em outubro de 2003

3,51

em novembro de 2003

3,11

em dezembro de 2003

2,73

em janeiro de 2004

2,18

em fevereiro de 2004

1,34

em março de 2004

0,94

em abril de 2004

0,37

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004

SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%)

até 752,62

7,65*

de 752,63 até 780,00

8,65*

de 780,01 até 1.254,36

9,00

de 1.254,37 até 2.508,72

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CMPF).

ESCLARECIMENTO: O § 3º do artigo 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 – Código Penal (DO-U de 31-12-40), determina que se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

REMISSÃO: Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
“ ......................................................................................................................................................................
Art.128 – As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
.........................................................................................................................................................................”
Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 225 – A empresa é também obrigada a:
........................................................................................................................................................................    
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
........................................................................................................................................................................    
Art. 257 – Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
........................................................................................................................................................................    
V – na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
........................................................................................................................................................................    
Art. 287 – Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do artigo 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do artigo 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único – O descumprimento das disposições constantes do artigo 227 e dos incisos V e VI do caput do artigo 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I – R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do artigo 227; e
II – R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do artigo 257.
    ”
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores das multas por infração à legislação previdenciária no item 2 do Fascículo 6.2.1 do Módulo 6 do Manual das Obrigações Fiscais, bem como os novos valores das multas por infração a falta de envio da cópia da Guia da Previdência Social ao Sindicato na referida obrigação no Calendário das Obrigações Fiscais dos meses de Maio e Junho/2004.

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