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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com cerveja e chope

Decreto 44763/2017

Este Decreto amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial.

23/07/2017 12:03:38

DECRETO 44.763, DE 20-7-2017
(DO-PE DE 21-7-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Governo Estadual reduz a tributação das operações com cerveja e chope
Este Decreto amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Na saída interna de cerveja e chope, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº 312, de 2015, o percentual de crédito presumido a ser aplicado para a cerveja e o chope, fica ampliado segundo o disposto a seguir:
I - de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) para 11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2º;
II - de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) para 12,75% (doze vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese do item 2 da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2º; e
III - de 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento) para 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), na hipótese do item 3 da alínea “a” do inciso II do mencionado artigo 2º.
Art. 3º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das demais disposições previstas na Lei Complementar nº 312, de 2015, que não forem com ele incompatíveis, assim como à publicação do ato normativo a que se refere o art. 4º.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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