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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com QAV

Decreto 44764/2017

Este Decreto amplia benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação - QAV com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

23/07/2017 12:09:11

DECRETO 44.764, DE 20-7-2017
(DO-PE DE 21-7-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Empresas de transporte aéreo recebem incentivos para aumentar a quantidades de voos
Este Decreto amplia benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação - QAV com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, desde que as empresas realizem determinadas quantidades de voôs


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, fica criada a hipótese de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da operação.
Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do art. 1º, está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ainda que já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2º e do inciso I do art. 3º, todos da Lei nº 15.723, de 2016; e
II - dispor no mínimo de 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
III - operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a no mínimo 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:
a) um voo destinado a Caruaru; e
b) um voo destinado a Serra Talhada.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do atendimento às condições e requisitos nele previstos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:
I - no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos previstos neste Decreto, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e
II - na hipótese da aplicação do impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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