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Bacen disciplina a adesão ao Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017

Portaria BACEN 94301/2017

25/07/2017 10:34:12

PORTARIA 94.301 PGBC, DE 20-7-2017
(DO-U DE 21-7-2017)


Revogada pela Portaria 96.168 PGBC, de 20-12-2017.

AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Bacen disciplina a adesão ao Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017
Esta Portaria estabelece os procedimentos e as condições para quitação de débitos não tributários junto ao Bacen, na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória 780, de 19-5-2017. Poderão ser regularizados os débitos definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31-3-2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. A adesão ao PRD deverá ser feita mediante requerimento dirigido a qualquer órgão da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), no prazo de 120 dias, contados da data de publicação desta Portaria.


O Procurador-Geral do Banco Central, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 22, inciso XI, alínea “b”, e no artigo 32, inciso V, alínea “a”, ambos do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, o Voto 150/2017-BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada na sessão de 18 de julho de 2017, e a Portaria nº 94.249, de 18 de julho de 2017, do Presidente do Banco Central do Brasil, resolve:

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS E MODALIDADES DE PARCELAMENTO


Art. 1º Poderão ser quitados, na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, os débitos com o Banco Central do Brasil, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA


Art. 3º A adesão ao PRD, incluindo a opção pela modalidade de quitação dos débitos, ocorrerá por meio de requerimento firmado pelo devedor ou por seus mandatários ou procuradores formalmente constituídos, dirigido a qualquer órgão da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados claramente para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.

Art. 4º A adesão ao PRD implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de devedor ou corresponsável, e por ele indicados para compor o PRD, nos termos do art. 389 e do art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017, e nesta Portaria;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; e

IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 5º O requerimento de adesão ao PRD poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante em termo de inscrição em Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, ambos devidamente qualificados, com cópia dos documentos comprobatórios.

§ 1º Caso o requerente seja pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º A adesão ao PRD abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa do Banco Central do Brasil existentes no momento da adesão em nome do sujeito passivo, na condição de devedor ou corresponsável, bem como os créditos não definitivamente constituídos e aqueles que estejam com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou parcelamento, livremente indicados pelo devedor.

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS


Art. 6º Atendidos os requisitos para adesão ao PRD, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento e resultará da soma:

I – do principal;

II – da atualização monetária, quando couber, e dos juros de mora ou contratuais; e

III – da multa moratória.

§ 1º A consolidação abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, assim como os débitos em discussão administrativa ou judicial que sejam indicados para compor o PRD.

§ 2º Para fins de cômputo da dívida consolidada, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, desde que os débitos e créditos digam respeito ao Banco Central do Brasil.

§ 3º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

§ 4º O Procurador-Geral Adjunto da Seção de Contencioso Judicial e Gestão Legal (PGA-2) regulamentará o procedimento para apuração de créditos e correspondente liquidação de débitos na forma do § 2º deste artigo.

Art. 7º O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, até o último dia útil do mês do requerimento, observada a modalidade de pagamento eleita pelo devedor na forma do art. 2º.

Art. 8º O valor de referência da segunda e das demais prestações, consoante a modalidade de pagamento eleita na forma do artigo 2º, será obtido mediante a divisão do saldo da dívida, descontado o valor da primeira prestação e correspondentes reduções de juros e multa de mora, pelo número de prestações remanescentes.

Art. 9º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do artigo 2º terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.

Art. 10. O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Art. 11. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 2º O pagamento das prestações deverá ser efetuado na forma indicada no termo de parcelamento.

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela a partir da segunda, inclusive, acarretará, além de juros moratórios na forma do caput deste artigo, a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), pro rata, a cada período mensal.

Art. 12. Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos previstos no artigo 10.

CAPÍTULO IV
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS


Art. 13. A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 2002.

§ 1º O disposto no art. 12 e no art. 14, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Portaria.

§ 2º O sujeito passivo que desejar parcelar débitos que já sejam objeto de parcelamento em curso deverá, concomitantemente à adesão ao PRD, formalizar a desistência de tais parcelamentos.

Art. 14. A desistência de parcelamento anteriormente concedido, feita de forma irretratável e irrevogável, implicará sua imediata rescisão, considerando-se o devedor optante notificado de pleno direito da mencionada rescisão, dispensada qualquer outra formalidade.

Parágrafo único. A desistência de parcelamentos ativos anteriores, para fins de adesão ao PRD, implicará a perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica.

CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL


Art. 15. Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, bem como para postular a utilização de créditos para a liquidação de débitos de mesma natureza e espécie, na forma do art. 6º, § 2º, o devedor deverá, cumulativamente:

I – desistir previamente das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados ou os créditos que serão utilizados para liquidar débitos;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações, recursos administrativos e ações judiciais referidas no inciso I deste artigo;

III – protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, quando se tratar de ação judicial.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as ações judiciais e procedimentos administrativos referentes ao débito indicado para integrar o PRD, ainda que ajuizadas ou iniciados por sócio da pessoa jurídica devedora ou por corresponsáveis pela dívida.

§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito que constitua objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 3º Até a data final para adesão, o optante deverá comprovar o pedido de desistência de ações judiciais e recursos administrativos e renúncia aos alegados direitos subjacentes, mediante a apresentação da segunda via do requerimento ou de certidão que ateste a situação das correspondentes ações e procedimentos administrativos.

§ 4º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 16. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos valores oriundos de constrição judicial depositados na Conta Única do Tesouro Nacional ou em conta vinculada a processos judiciais até a data de publicação da Medida Provisória.

CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PRD


Art. 17. Implicará a exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada qualquer das circunstâncias a seguir:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as
demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelo Banco Central do Brasil, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

§ 2º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II deste artigo implica rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao sujeito passivo.

§ 3º A exclusão do PRD com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VI deste artigo será precedida de notificação ao devedor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, apresentar defesa.

CAPÍTULO VII
DAS ALÇADAS


Art. 18. A competência para acolher pedidos de adesão, inclusão, exclusão de débitos e apreciar requerimentos de revisão e retificação de débitos no âmbito do PRD fica definida, no âmbito da PGBC, em conformidade com seguintes alçadas:

I – Procurador-Geral: débitos de valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – Procurador-Geral Adjunto da PGA-2: débitos de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – Subprocurador-Geral da Câmara de Contencioso Judicial e Dívida Ativa (CJ1PG): débitos de valor for igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal (PRDIV) e Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais: débitos de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 19. Para efeito do disposto no art. 18, atendidos os requisitos de adesão ao PRD, caberá às autoridades indicadas, com o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da PGBC:

I – firmar os correspondentes “termos de adesão”;

II – observar as instruções estabelecidas pelo Departamento de Contabilidade e Execução Financeira (Deafi) sobre a forma de recebimento de valores provenientes do PRD;

III – efetuar o controle da execução do parcelamento.

Art. 20. Fica a Gerência de Registros Jurídicos e Controles Financeiros (Gecon) incumbida de elaborar relatório consolidado, ao final de cada trimestre civil, com a indicação dos processos, dos devedores e dos montantes parcelados, devendo ser mantidas em processo eletrônico próprio cópias dos “termos de adesão” celebrados.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 22. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

Art. 23. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito do Banco Central do Brasil, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação pela PGBC, em conformidade com a legislação aplicável ao crédito.

Art. 24. Cumpridas as condições estabelecidas nos arts. 3º, 7º e 16 desta Portaria, o parcelamento será considerado automaticamente deferido, quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento, sem que o Banco Central do Brasil tenha se pronunciado.

Art. 25. A opção pelo PRD implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Art. 26. A adesão ao PRD não exime o devedor do pagamento de honorários advocatícios de titularidade da Advocacia Pública Federal, fixados por decisão judicial nas execuções fiscais de créditos inscritos em dívida ativa, devendo ser recolhidos diretamente ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), na forma da Resolução nº 4, de 13 de janeiro de 2017, ou ainda por ato supletivo do Procurador-Geral Adjunto da PGA-2.

Art. 27. Fica o Procurador-Geral Adjunto da PGA-2 autorizado a editar os atos complementares julgados necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 28. Aplica-se subsidiariamente à presente Portaria o disposto na Portaria nº 33.767, de 22 de fevereiro de 2006.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER

ANEXO

FORMULÁRIO PADRÃO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS – PRD


Pelo presente instrumento, (nome do devedor em caixa alta), (qualificação), (domicílio), (CPF/CNPJ/MF), doravante denominado DEVEDOR, e BANCO CENTRAL DO BRASIL, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco “B”, Brasília-DF, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por (nome e cargo), observado o disposto na Medida Provisória nº 780, publicada em 22 de maio, de 2017, e na Portaria nº 94.301, de 20 de julho de 2017, do Procurador-Geral do Banco Central, têm por firme e ajustado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O DEVEDOR confessa e assume perante o CREDOR a(s) dívida(s) abaixo discriminadas de R$ ---- (por extenso), em valor atualizado até -----:
• Dívida no valor de R$______ (por extenso), em valor atualizado até _/_____/___, apurada no processo administrativo nº ______, com fundamento (citar dispositivo legal ou dispositivos legais), por infringência ao disposto no______ (citar dispositivos legais e regulamentares infringidos).
• Dívida no valor de R$______ (por extenso), em valor atualizado até _/_____/___, apurada no processo administrativo nº ______, com fundamento (citar dispositivo legal ou dispositivos legais), por infringência ao disposto no-------(citar dispositivos legais e regulamentares infringidos), inscrita no dia _______, à fl.___, do Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA) nº ____, consoante Certidão de Dívida Ativa (CR______), que integra o presente termo para todos os fins de direito.
• Dívida no valor de R$______ (por extenso), em valor atualizado até _/_____/___, inscrita no dia ____, à fl.___, do Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA) nº ____, consoante Certidão de Dívida Ativa (CR____), com base na qual foi proposta a ação de execução fiscal nº _____, que tramita perante a __ Vara Federal de ___e que ora, em razão do presente acordo, devidamente homologado pelo Juiz do feito, fica suspensa até ulterior providência.
• Dívida no valor de R$______ (por extenso), em valor atualizado até _/_____/___, inscrita no dia ____, à fl.___, do Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA) nº ____, consoante Certidão de Dívida Ativa (CR____), com base na qual foi proposta a ação de execução fiscal nº _____, que tramita perante a __ Vara Federal de ___, com honorários advocatícios fixados em ____(porcentagem sobre o valor da causa), e que ora, em razão do presente acordo, devidamente homologado pelo Juiz do feito, fica suspensa até ulterior providência.

CLÁUSULA SEGUNDA – Uma vez comprovado o pagamento do valor da primeira prestação, até o último dia do mês em que formulado o pedido de adesão ao PRD, em montante correspondente à modalidade de pagamento eleita pelo devedor, conforme as opções previstas no art. 2º da Medida Provisória nº 780, de 2017, o pagamento do restante devido, após a dedução dos respectivos abatimentos, será feito em ______ (por extenso) parcelas mensais e sucessivas, no valor de referência de R$___ (por extenso), calculado em ______, com vencimento a se dar no último dia de cada mês, a partir de janeiro de 2018.

PARÁGRAFO ÚNICO. O valor de cada prestação mensal não poderá ser menor do que:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

CLÁUSULA TERCEIRA – O valor de cada parcela, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês seguinte ao da consolidação do débito, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

CLÁUSULA QUARTA – O pagamento de cada parcela mensal devidamente atualizada deverá ser efetuado por boleto ou, na ausência deste, mediante ordem de crédito (TED ou DOC) ou depósito no Banco do Brasil S/A, agência -----, conta -------, referência ----- (número do processo administrativo e CNPJ/CPF do devedor), a favor do Banco Central do Brasil – CNPJ 00.038.166/00XX-XX, devendo, nestas últimas formas, o valor correspondente ser obtido junto ao componente da Procuradoria-Geral do Banco Central que expediu a intimação, ou por acesso a sítio do Banco Central na Internet, quando vir a ser criado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sendo indicado para compor o PRD débito objeto de execução fiscal em curso, na qual tenham sido fixados honorários advocatícios em percentual sobre o valor da dívida, o devedor efetuará, além do pagamento da parcela à vista e das demais parcelas mensais sucessivas, o recolhimento do montante adicional equivalente à sucumbência calculada no mesmo percentual, em relação a cada uma dos pagamentos, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no código 91710-9.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A ausência do recolhimento da parcela relativa aos honorários advocatícios ensejará o imediato prosseguimento ou requerimento da execução de honorários nos autos da competente execução fiscal.

CLÁUSULA QUINTA – O pagamento das parcelas obedecerá à ordem cronológica de seus vencimentos, não se admitindo a quitação das parcelas posteriores antes da integral quitação das parcelas antecedentes vencidas.

CLÁUSULA SEXTA – Da segunda parcela, em diante, as parcelas em atraso sofrerão a incidência de juros de mora com base na taxa referencial do Selic, calculada na forma prevista na Cláusula Terceira, bem como de multa moratória, pro rata, de 2% (dois por cento) a cada período mensal.

CLÁUSULA SÉTIMA – O presente acordo de parcelamento será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ao DEVEDOR, no caso de inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ou na falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas.

PARÁGRAFO ÚNICO. É considerada inadimplida a parcela não paga ou parcialmente paga, quando decorridos mais de trinta dias do respectivo vencimento.

CLÁUSULA OITAVA – Após notificação prévia do DEVEDOR e garantido o direito ao contraditório, acarretará a exclusão do PRD as seguintes hipóteses:
I – a constatação, pelo Banco Central, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
II – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
III – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
IV – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

CLÁUSULA NONA – Em caso de rescisão do acordo, o saldo devedor consistente na totalidade do débito confessado e ainda não pago será apurado e inscrito na dívida ativa, para fim de protesto extrajudicial e execução fiscal, ou o seu prosseguimento, em processo já ajuizado, ficando vedada a inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CLÁUSULA DÉCIMA – A adesão ao PRD implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, quando for o caso.

PARÁGRAFO ÚNICO. - A exclusão do devedor do PRD importará na execução automática da garantia prestada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A assinatura do presente acordo importará confissão irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Termo, bem como na Medida Provisória nº 780, de 2017.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A desistência de ações judiciais e a renúncia às alegações que tenham por objeto os débitos que serão quitados no presente parcelamento, condições para adesão ao PRD, não eximem o desistente ou renunciante ao pagamento dos honorários advocatícios, além de custas e despesas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O pagamento integral da primeira parcela da dívida autorizará a suspensão do registro do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando a inclusão se referir exclusivamente ao(s) débito(s) objeto(s) do respectivo registro, importando a rescisão do parcelamento em reativação do registro, se não houver garantia suficiente para caucionar o débito remanescente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O pagamento integral da primeira parcela da dívida autorizará a anuência com o levantamento do protesto extrajudicial, quando houver.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A Portaria nº 94.301, de 20 de julho de 2017, do Procurador-Geral do Banco Central, constitui parte integrante do presente Termo de Adesão, para todos os efeitos legais, confirmando o DEVEDOR, neste ato, o recebimento de cópia integral da referida Portaria.

E, por estarem assim justos e acordados quanto ao disposto acima, é firmado o presente instrumento em duas vias de igual teor, que vai assinado pelas partes e por duas testemunhas presentes ao ato.

(local e data do parcelamento)

DEVEDOR


CREDOR


Testemunhas:

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