x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

CVM disciplina a adesão ao Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017

Deliberação CVM 776/2017

25/07/2017 10:51:11

DELIBERAÇÃO 776 CVM, DE 20-7-2017
(DO-U DE 21-7-2017)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

CVM disciplina a adesão ao Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017
Esta Deliberação estabelece as condições para adesão, no âmbito da CVM, ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) instituído pela Medida Provisória 780, de 19-5-2017. Poderão ser quitados na forma do PRD os débitos não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, os que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, vencidos até 31-3-2017. A adesão ao PRD deve ser feita no prazo de 120 dias, contados da data de publicação desta Deliberação, mediante apresentação de requerimento a ser realizado por meio do sítio da CVM na internet.


O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, no uso da competência prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.o 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de julho de 2017, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 11, II, e seu § 11, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS


Art. 1° Os débitos oriundos da aplicação de penalidade de multa , nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 6385/1976, de multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo, de termo de compromisso celebrado com fundamento no § 5º do citado artigo e nos incisos I e II do art. 7 da Deliberação CVM Nº 390/2001, de sanção administrativa, nos termos do inciso II, do art 87 da Lei nº 8666/1993 e aqueles que não se enquadram na hipótese do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, vencidos até 31 de março de 2017, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Deliberação.

Art. 2° O Programa de Regularização de Débitos não tributários (PRD) abrange os débitos das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial.

§ 1º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento próprio a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Deliberação.

CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA


Art. 3º Fica delegada competência ao Superintendente Geral para fim de decidir os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha ingressado antes do encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa. Cabe à Procuradoria Geral Federal (PGF), por meio de seus órgãos de execução, decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa.

§ 1º No que se refere à liquidação de créditos de que trata os §§ 3º e 4º do art. 11, fica delegada competência à Superintendente Administrativo-financeira.

CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS


Art. 4º O devedor poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRD mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira prestação corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em uma segunda parcela, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;

II – pagamento em 60 (sessenta) parcelas, devendo a primeira prestação corresponder a , no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

III – pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas, devendo a primeira prestação corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas, devendo a primeira prestação corresponder a , no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais, sem descontos.

Parágrafo único. O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do art. 3º terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

CAPÍTULO IV
DA ADESÃO


Art. 5º A adesão ao PRD não Tributários se dará mediante apresentação de requerimento a ser realizado por meio do sítio da CVM na internet, no endereço eletrônico www.cvm.gov.br, no link Central de Sistemas. Selecionar a opção “Atendimento” e em seguida selecionar a opção “SAC”, após, selecionar o tipo de atendimento: “Protocolo de documentos”. Preencher a área destinatária do documento: GAC - Gerência de Arrecadação ou diretamente na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou nas representações da autarquia localizadas em São Paulo e em Brasília.

Art. 6° Deverão ser observadas as seguintes condições para adesão ao PRD:

I – formalização do requerimento solicitando parcelamento mediante utilização de modelo próprio, em anexo, assinado pelo devedor ou representante legal, ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – comprovação do recolhimento da primeira parcela segundo o montante e o prazo pretendido;

III – requerimento de parcelamento instruído com:

a) cópia autenticada do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela administração da empresa;

b) cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência, caso pessoa natural e do requerente do pedido;

c) declaração de inexistência de ação judicial, ou, na existência dessa, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada em juízo; e

d) comprovante de desistência do parcelamento ativo e este pedido de desistência é irrevogável e irretratável, esclarecendo que:

1. o deferimento de adesão ao PRD implica na imediata rescisão dos parcelamentos vigentes, considerando-se o devedor notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

2. para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos implica na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

e) No caso de Procurador:

1. cópia autenticada do instrumento de procuração particular com firma reconhecida do outorgante ou de procuração pública para representar o contribuinte junto à CVM; e

2. cópia do documento de identidade que comprove a assinatura do outorgado.

§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

§ 2° Considerar-se-á, automaticamente, deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Deliberação após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.

Art. 7° Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá:

I – desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais;

II – no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1° Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2° A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à CVM, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§ 3° A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 8° Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1° Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 4º.

§ 2° Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3° Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 9º A adesão ao PRD implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;

V – a abrangerá a totalidade das competências dos créditos que compõem as inscrições em dívida ativa;

VI – a obrigação do devedor em acessar, periodicamente, o endereço eletrônico da autarquia para emissão das guias para pagamento das prestações; e

VII – o indeferimento do pedido, se não cumprido o disposto nos demais incisos do presente artigo.

Art. 10. Quando necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser revisto o montante, efetivamente, realmente devido ainda que já deferido o parcelamento.

CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO


Art. 11. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado.

§ 1º Considera-se débito consolidado o valor principal, acrescido de encargos e acréscimos legais.

§ 2º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado os valores mínimos previstos no § 6º do presente artigo.

§ 3º Para fins de cômputo da dívida consolidada, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, considerados, isoladamente, e para cada requerimento de adesão distinto.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º do art. 6º, o deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios da mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias.

§ 5° A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 6° O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 7º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do art. 3º terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

§ 8º O valor de cada parcela mensal, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 9º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

§ 10. Não sendo concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado por meio de comunicado a ser remetido para o endereço constante do requerimento.

Art. 12. O pagamento das prestações deverá ser efetuado, exclusivamente, mediante guia de recolhimento da União – GRU, emitida pelo sistema de parcelamento por meio do endereço eletrônico da CVM e eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nessa Deliberação será considerado sem efeito para qualquer fim.

CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO


Art. 13. O parcelamento será automaticamente rescindido, implicando a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago e a automática execução da garantia prestada, nas hipóteses de:

I – falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não;

II – falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – constatação a qualquer tempo de processo judicial não indicado no termo de parcelamento e para o qual não tenha sido adotado o procedimento de desistência/renúncia.

Art. 14. A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 15. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a execução da cobrança, providenciando-se, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.

§1º A rescisão do parcelamento implica no cancelamento das reduções e quaisquer outros benefícios concedidos.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. Aplica-se ao PRD o disposto nos arts. 12 e 14, caput, e inciso IX, da Lei n.º 10.522, de 2002.

Art. 17. A inclusão de créditos no parcelamento previsto nesta Deliberação não implica em novação da dívida.

PABLO WALDEMAR RENTERIA

ANEXO

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS - PRD

Identificação do Devedor

Nome ou Razão Social:

Endereço: (Rua, Praça, Av.)

Número:

Complemento:

Telefone

Bairro ou Distrito:


Município

UF

CEP:

E-mail:


REQUERIMENTO
O devedor acima qualificado requer, de acordo com as normas legais pertinentes, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) ao(s) débitos( s) de natureza não tributária junto à Comissão de Valores Mobiliários, abaixo discriminados, em ___ (____________________) prestações mensais e sucessivas:

Débito

Valor













Valor total



Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial com devida Execução, nos termos dos artigos 348,353 e 354, combinados com o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil; e

O devedor declara, ainda, estar ciente de que:
(i) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
(ii) as parcelas deverão ser pagas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitidas no sítio da CVM na internet;
(iii) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento, bem como a apuração do saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa.

LOCAL:

DATA:____________

Assinatura do devedor ou do representante legal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.