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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso

Decreto 44772/2017

Este Decreto dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, e introd

25/07/2017 11:11:25

DECRETO 44.772, DE 20-7-2017
(DO-PE DE 22-7-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PE DE 21-7-2017)
- Retificado no DO-PE de 4-8-2017 -

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão


PE cria regime de antecipação tributária para operações com gipsita e gesso
Este Decreto dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, e introduz modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do presente Decreto, tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias.
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classifi cadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - gipsita - 2520.10.1;
II - gesso - 2520.20; e
III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE
Art. 2º O tratamento tributário previsto no art. 1º consiste na observância das seguintes normas:
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e
II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fi scais:
a) crédito presumido; e
b) isenção do ICMS.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto

Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e
II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específi cas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I - a base de cálculo é:
a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;
II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e
III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fi scais.
Art. 5º O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 3º encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado

Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específi ca da Secretaria da Fazenda; ou
b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996.
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais

Art. 7º Observadas as normas previstas neste Capítulo, fi ca dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fi scal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 8º.
Art. 8º O documento fi scal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido:
I - na operação interna:
a) sem destaque do imposto; e
b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e
II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fi scais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:
I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e
II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fi scais relacionados à prestação benefi ciada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O contribuinte deve, na data da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
a) efetuar o levantamento do referido estoque; e
b) calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no prazo estabelecido no ato normativo a que se refere o art. 14; e
II - estornar o saldo credor porventura existente.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita.
Art. 11. Relativamente aos benefícios fi scais previstos no presente Decreto, observa-se:
I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e
II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os benefi ciários;
III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fi scal previsto na legislação tributária; e
IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fi ns de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
Art. 12. O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14:
“Art. 58. Nos termos do art. 17, fi ca concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:
.......................................................................................................................................................................................................
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)
.......................................................................................................................................................................................................
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................................
XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)
.......................................................................................................................................................................................................
TÍTULO II-A
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS. (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 289-A. Fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias.
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classifi cadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - gipsita - 2520.10.1;
II - gesso - 2520.20; e
III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE

Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas:
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e
II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fi scais:
a) crédito presumido; e
b) isenção do ICMS.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e
II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 289-A.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específi cas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I - a base de cálculo é:
a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;
II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e
III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fi scais.
Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado

Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específi ca da Secretaria da Fazenda; ou
b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996.
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fi ca dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fi scal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H.
Art. 289-H. O documento fi scal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:
I - na operação interna:
a) sem destaque do imposto; e
b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e
II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 289-K.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fi scais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:
I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e
II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fi scais relacionados à prestação benefi ciada.
CAPÍTULO V
DO ESTOQUE DE MERCADORIA

Art. 289-J. O contribuinte deve, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
a) efetuar o levantamento do referido estoque; e
b) calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda; e
II - estornar o saldo credor porventura existente.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fi scais previstos neste Título, observa-se:
I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e
II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os benefi ciários;
III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fi scal previsto na legislação tributária; e
IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fi ns de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
.....................................................................................................................................................................................................”.
Art. 13. Os Anexos 6 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modifi cações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14.
Art. 14. A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.772/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
......................................................................................................................................................................................
Art. 23. 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.772/2017
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.....................................................................................................................................................................................
Art. 129. Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.

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