x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Estado altera regras relativas à importação de gás natural

Decreto 14788/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 14.720, de 24-4-2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.

25/07/2017 11:54:44

DECRETO 14.788, DE 24-7-2017
(DO-MS DE 25-7-2017)

GÁS NATURAL - Importação

Estado altera regras relativas à importação de gás natural
Foram introduzidas modificações no Decreto 14.720, de 24-4-2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 14.720, de 24 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º O ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, apurado nos termos do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido no prazo de cinco dias após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
.........................................
§ 3º Do montante de imposto apurado na forma do caput deste artigo, deve ser deduzido o valor recolhido a título de adiantamento, recolhendo-se a diferença no prazo nele previsto.
§ 4º O valor a ser recolhido a título de adiantamento, nos termos do § 1º do caput deste artigo, será definido pela Superintendência de Administração Tributária, que comunicará o estabelecimento importador por meio de ofício.” (NR)
“Art. 3º-A. As operações de importação de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no mês da emissão da nota fiscal relativa à entrada do respectivo produto no estabelecimento do importador, com crédito do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o valor registrado como crédito do imposto deve ser estornado, no mesmo mês em que ocorrer o seu registro, observando-se o seguinte procedimento:
a) no Registro E110, preencher o Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) com o valor do imposto constante na nota fiscal relativa à entrada do produto no estabelecimento do importador;
b) no Registro E111, preencher:
1. o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS010007 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017)”;
2. o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o valor total estornado;
II - os valores recolhidos a título de ICMS relativo às operações a que se refere o caput deste artigo, incluídos os valores recolhidos antecipadamente e o correspondente à diferença apurada por ocasião do fechamento da emissão da Declaração de Importação, devem ser registrados, na EFD, no mês do recolhimento, para efeito de sua apropriação como crédito do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo, da seguinte forma:
a) no Registro E110, mediante o preenchimento do Campo 12 (VL_TOT_DED), com o total dos valores recolhidos;
b) no Registro E111, mediante o preenchimento do:
1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS040063 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017)”;
2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição a que corresponde o respectivo recolhimento, que pode ser a título de antecipação ou de diferença apurada por ocasião da emissão da Declaração de Importação;
3. Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o total dos valores recolhidos.
§ 2º Incluem-se na disposição do inciso II do § 1º deste artigo os valores das contribuições previstas nos arts. 3º, caput, I, e 5º da Lei n° 2.281, de 11 de setembro de 2011, e nos arts. 4º, caput, I, e 6º da Lei n° 2.645, de 11 de julho de 2003, realizadas em favor, respectivamente, do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS) e do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC/MS), e deduzidas do imposto relativo às operações de importação.
§ 3º Os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo devem ser mantidos no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação para a conservação dos documentos fiscais, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.” (NR)
“Art. 3º-B. As operações de saída do produto, a que se refere o art. 1º deste Decreto, do estabelecimento importador, devem ser registradas na EFD no mês da emissão das respectivas notas fiscais, com débito do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o valor registrado como débito do imposto deve ser estornado, no mesmo mês do registro das respectivas notas fiscais, observando-se o seguinte procedimento:
a) no Registro E110, preencher o Campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) com o valor total do débito do imposto;
b) no Registro E111, preencher:
1. o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS030004 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017)”;
2. o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), com a descrição do estorno efetuado;
3. o Campo 04 (VL_AJ_APUR), com o total do débito do imposto.
§ 2º Os ajustes relativos a débitos registrados, excetos quanto aos valores a que se refere o art. 3º-C deste Decreto, devem ser realizados, na EFD, mediante o seguinte procedimento:
I - no Registro E110, preencher o Campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) com o valor a ser estornado;
II - no Registro E111, preencher:
a) o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS030004 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017”);
b) o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição do estorno efetuado;
c) o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o total do valor a ser estornado.” (NR)
“Art. 3º-C. No mês subsequente ao dos estornos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto, os valores estornados devem ser registrados a título de “ajuste de débitos” da apuração do ICMS, observando-se o seguinte procedimento:
I - no Registro E110, preencher o Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) com o valor total dos débitos estornados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto;
II - no Registro E111, preencher:
a) o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: “MS000005 (ICMS Operação de Importação Decreto n° 14720 de 2017)”;
b) o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição do ajuste;
c) o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o valor total dos débitos estornados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto.” (NR)
“Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2018.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.