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Aneel regula o Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017

Resolução Normativa ANEEL 778/2017

25/07/2017 12:03:44

RESOLUÇÃO NORMATIVA 778 ANEEL, DE 18-7-2017
(DO-U DE 24-7-2017)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Aneel regula o Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017
Esta Resolução Normativa regulamenta, no âmbito da Aneel, o Programa de Regularização de Débitos (PRD) criado pela Medida Provisória 780, de 19-5-2017. Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31-3-2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que ainda não inscritos em Dívida Ativa na data de adesão ao Programa. O pedido de adesão ao PRD deverá ser protocolado na Aneel pelo interessado, no prazo de 120 dias a contar da data de publicação desta Resolução.


O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º e art. 9º da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.002938/2017-14, resolve:

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO – PRD


Art. 1º Regulamentar o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto à ANEEL, por meio do qual poderão ser quitados os débitos não tributários, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que ainda não inscritos em Dívida Ativa na data de adesão ao Programa.

§ 1º Os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa serão gerenciados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), pois, embora originados na ANEEL, tais débitos passam a ser executados pelo referido órgão, ao qual caberá recepcionar o requerimento de adesão ao PRD e proceder à análise, (in)deferimento e acompanhamento do parcelamento, conforme regulamentação a ser editada pela PGF.

§ 2º No âmbito da ANEEL, os débitos não tributários passíveis de inclusão no PRD são:

I – Multas decorrentes do poder de polícia, aplicadas por meio de Auto de Infração pela ANEEL e pelas Agências Estaduais Conveniadas;

II – Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CMPFRH;

III – Uso de Bem Público – UBP;

IV – Multas decorrentes de sanção administrativa em função de descumprimento de termos contratuais e/ou editalícios;

V – Garantias de fiel cumprimento;

VI – Garantias de registro;

VII – Garantias de participação em Leilões.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTOS


Art. 2º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

§ 1º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.

§ 2º Os créditos a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 2º, da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, não se aplicam à ANEEL, visto que não há créditos de mesma natureza e espécie que possam ser utilizados pelos devedores para a liquidação de seus débitos. Assim, também não se aplica o disposto no § 3º do artigo 6º da Medida Provisória nº 780.

CAPÍTULO III
DA ADESÃO


Art. 3º O pedido de adesão ao PRD deverá ser protocolado na ANEEL pelo interessado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos.

Art. 4º O requerimento de adesão ao PRD deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – pedido de parcelamento em formulário próprio da ANEEL, conforme modelo constante do Anexo I, configurando motivo para indeferimento do pedido o não preenchimento de todos os campos destinados ao solicitante;

II – cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

III – cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

IV – declaração de inexistência de ação judicial ou embargos à execução discutindo o débito ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em juízo;

V – comprovante do pedido de desistência de parcelamento ativo, na hipótese do § 1º do art. 5º desta
Resolução;

VI – declaração de desistência de recursos administrativos e impugnações, na hipótese de débito ainda não constituído definitivamente.

§ 1º A pessoa física requerente que não possua comprovante de residência em nome próprio poderá apresentar documento de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração deste de que reside no endereço indicado, de certidão de casamento ou comprovante de união estável ou de documento oficial que comprove o parentesco de primeiro grau.

§ 2º Caso o requerente se faça representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.

§ 3º O requerimento deverá ser dirigido ao Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL e deverá ser assinado pelo representante legal do devedor ou preposto legalmente habilitado, com reconhecimento em cartório.

§ 4º O Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL deliberará sobre o pedido de adesão ao PRD em até 30 (trinta) dias após o recebimento do requerimento.

§ 5º O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

§ 6º Nos casos em que o comprovante de recolhimento da primeira parcela não for apresentado juntamente com o requerimento, o devedor deverá complementar a documentação com o referido comprovante após a efetivação do pagamento, que deverá observar o prazo estipulado no § 5º deste artigo, configurando motivo para indeferimento do pedido a não observação deste prazo.

§ 7º Apenas após a apresentação do comprovante que se refere à primeira parcela, será considerado o prazo de 30 (trinta) dias para que a SAF/ANEEL proceda à análise e delibere quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de adesão ao PRD.

Art. 5º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades previstas no art. 2º, não sendo as reduções ali descritas cumulativas com outras previstas em lei.

§ 1º O devedor que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o pedido de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.

§ 2º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável e observará o seguinte:

I – será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento à qual o devedor pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

§ 3º O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Art. 6º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão judicial, o devedor deverá, cumulativamente:

I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III – protocolar requerimento de extinção do processo judicial com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 3º A comprovação do pedido de desistência, renúncia e extinção com resolução de mérito quanto às ações judiciais deverá ser apresentada à ANEEL juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

Art. 7º A adesão ao PRD:

I – poderá ser requerida pelo devedor principal ou pelo corresponsável devidamente incluído no processo de constituição;

II – abrangerá a totalidade de débitos exigíveis em nome do devedor, no momento da adesão;

III – abrangerá a totalidade das competências referentes aos débitos em nome do devedor, no momento da adesão;

IV – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e na Medida Provisória nº 780, de 2017;

V – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

VI – implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

VII – implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;

VIII – implica a obrigação de o devedor acessar periodicamente o endereço eletrônico www.aneel.gov.br para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão da GRU para pagamento das prestações;

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS


Art. 8º Os débitos serão consolidados na data de protocolo do requerimento de adesão ao PRD na ANEEL e, abatido o valor da primeira prestação, divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente, não podendo o valor mínimo da prestação mensal de cada uma das modalidades previstas no art. 2º, ser inferior a:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 1º Os valores mínimos também se aplicam às primeiras prestações devidas nas modalidades de que trata o art. 2º.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 9º A dívida a ser consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora ou de ofício;

III – dos juros de mora/correção monetária.

§ 1º Para fins de consolidação, serão subtraídos os valores dos depósitos judicias transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, nos termos do art. 11 desta Resolução.

§ 2º Para verificação do montante atualizado da dívida a ser consolidada, o devedor consultará os boletos disponíveis na página da ANEEL (www.aneel.gov.br > Serviços > Para agentes > Emissão de Guia de Recolhimento da União), informando como data de pagamento na visualização dos boletos a mesma data em que protocolará o requerimento de adesão ao PRD na ANEEL.

§ 3º Para os débitos em que não há disponibilização de boleto, o devedor poderá consultar a SAF/ANEEL, enviando mensagem ao correio eletrônico [email protected].

§ 4º Tendo em vista as especificidades dos débitos passíveis de inclusão no PRD, tais como a natureza e a destinação da arrecadação, a dívida deverá ser consolidada por tipo de débito, conforme elencado no Artigo 1º, § 2º. O recolhimento da primeira parcela também deverá ser efetuado por tipo de débito, devendo ser gerada uma Guia de Recolhimento da União Simples (GRU Simples) para cada tipo. Orientações mais detalhadas para geração da(s) GRU(s) relativa(s) à primeira parcela serão disponibilizadas no site da ANEEL.

§ 5º Eventual dificuldade para consolidação da dívida não poderá ser alegada pelo devedor para atraso no recolhimento da primeira parcela, bem como das demais, pois, enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos previstos, conforme dispõe a Medida Provisória 780, § 1º, do art. 6º.

§ 6º A SAF/ANEEL, quando da deliberação acerca do pedido de adesão ao PRD, verificará a dívida consolidada, e se apurada diferença a menor no pagamento da primeira parcela, oficializará o devedor para complementação do recolhimento no prazo de 15 dias. No caso de diferença recolhida a maior, será feito abatimento na próxima parcela.

§ 7º No caso descrito acima, de recolhimento da primeira parcela inferior ao devido, a ausência de complementação no prazo estipulado implicará o indeferimento do pedido de adesão ao PRD, sendo o valor já recolhido utilizado para abatimento da dívida em nome do devedor.

§ 8º O deferimento da adesão ao PRD e o respectivo pagamento das parcelas implicam suspensão da inscrição do solicitante no CADIN, previsto na Lei nº 10.522, de 2002, relativo ao(s) débito( s) parcelado(s). E a quitação do parcelamento implica baixa da inscrição do solicitante no CADIN, previsto na Lei nº 10.522, de 2002, em relação ao(s) débito(s) parcelado(s). A mesma disposição se aplica ao Cadastro de Inadimplentes da ANEEL, previsto na Resolução Normativa nº 538/2013.

Art. 10. O pagamento, a partir da segunda prestação, deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida pelo sistema da ANEEL, por meio do endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

§ 1º Na impossibilidade de emissão da GRU pelo endereço eletrônico, o interessado deverá entrar em contato com a SAF/ANEEL para obter orientações, enviando mensagem ao correio eletrônico [email protected], dentro do prazo previsto no § 4º do art. 8º.

§ 2º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução será considerado sem efeito para qualquer fim.

CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS


Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados e cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 780, de 2017.

CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PRD


Art. 12. Implicará exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

IV – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

V – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

VI – a constatação, a qualquer tempo, da existência de processo judicial não indicado nos termos do inciso V do art. 4º e para o qual não tenha sido adotado o procedimento previsto no art. 6º desta Portaria.

VII – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, serão cancelados os benefícios concedidos, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo devedor, determinado da seguinte forma:

I – será apurado o valor original do débito até a data da rescisão; e

II – serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas até a data da rescisão.

§ 3º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I a VI implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao devedor.

§ 4º A exclusão do PRD com base na hipótese prevista no inciso VII será precedida de notificação ao devedor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão proferida pela ANEEL.

§ 5º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que trata o § 4º deste artigo, o devedor poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 14.
Aos parcelamentos de que trata esta Resolução aplicam- se o disposto no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

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