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Anac regulamenta o Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017

Resolução ANAC 437/2017

25/07/2017 12:56:48

RESOLUÇÃO 436 ANAC, DE 14-7-2017
(DO-U DE 18-7-2017)
– c/Retificação no DO-U de 27-7-2017 –


Portaria 2.485 ASJIN-SAF, de 21-7-2017.
Alterada pela Resolução 459 Anac, de 21-12-2017.

AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Anac regulamenta o Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017
Esta Resolução regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) no âmbito da ANAC. Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com a ANAC, definitivamente constituídos ou não, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, vencidos até 31-3-2017, de pessoas físicas (profissionais da aviação civil) ou jurídicas (empresas do setor e oficinas de manutenção), inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa, desde que requerido no prazo de 120 dias, contados da data de publicação deste Regulamento. O requerimento de adesão ao PRD deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou nos protocolos das unidades da ANAC, presencialmente ou enviado por via postal.


O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

Considerando a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.517736/2017-11,

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA ANAC

Seção I
Dos Débitos Objeto do Programa de Regularização de Débitos não
Tributários no âmbito da ANAC - PRD


Art. 1º
Poderão ser quitados, na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC - PRD, os débitos não tributários com a ANAC, definitivamente constituídos ou não, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa, desde que requerido no prazo de que trata o art. 5º deste Regulamento.

Seção II
Do Requerimento de Adesão ao PRD

Art. 2º Para incluir no PRD os débitos que se encontrem em discussão administrativa, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos a serem incluídos e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos em trâmite na ANAC.

§ 1º O pedido de desistência tem como efeito o encerramento da fase administrativa do processo constitutivo do débito a ser incluído no PRD.

§ 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo.

§ 3º Caso o pedido de desistência de que trata o caput seja feito por representante legal, dever-se-á anexar procuração válida, sem reserva de poderes, e com poderes específicos para desistir, renunciar, transigir, e dar quitação sobre o objeto discutido no processo.

§ 4º Caso o interessado seja pessoa jurídica, o pedido de desistência de que trata o caput também deverá ser acompanhado de cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que indique os atuais representantes legais da interessada.

Art. 3º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de preenchimento e assinatura de requerimento de adesão, que deverá ser protocolado na ANAC no prazo e nos termos de que trata o art. 5º deste Regulamento.

§ 1º A adesão abrangerá os débitos indicados pelo requerente, consolidados pela ANAC.

§ 2º O requerimento de adesão ao PRD deverá, necessariamente, ser acompanhado do pedido de desistência dos processos abrangidos pelos débitos a serem regularizados, nos termos do art. 2º deste Regulamento.

Art. 4º A adesão ao PRD implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e na Medida Provisória nº 780, de 2017;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; e

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Seção III
Do Prazo de Adesão

Art. 5º O requerimento de adesão ao PRD deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Regulamento.

§ 1º O requerimento de adesão ao PRD deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou nos protocolos das unidades da ANAC, cujos endereços são indicados no sítio eletrônico desta Agência, presencialmente ou enviado por via postal.

§ 2º Na hipótese de requerimento de adesão encaminhado por via postal, a tempestividade será aferida considerando a data da postagem.

§ 3º Nos demais casos, será observada a data de protocolo de entrada no SEI ou de protocolo na unidade da ANAC.

Seção IV
Das Modalidades de Parcelamento

Art. 6º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º deste Regulamento mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;

II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e

IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.

§ 1º Para fins de cômputo da dívida consolidada na ANAC, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito à ANAC e não estejam inscritos em dívida ativa.

§ 2º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 4º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.

Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado pelo requerente.

§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos previstos no § 3º do art. 7º.

§ 2º O deferimento do requerimento de adesão ao PRD ficará condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Regulamento, o deferimento do requerimento de adesão ao PRD ficará condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação de indeferimento.

§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Seção VI
Da Exclusão do Devedor do PRD

Art. 8º A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

II - falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - constatação, pela ANAC, pelas demais autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou

VI - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 9º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 2002.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 12 e 14, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002, aos parcelamentos de que trata este Regulamento.

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