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Pará

Belém dispõe sobre o parcelamento do ITBI

Decreto 89362/2017

Este Decreto Institui o Programa de Regularização Incentivada - PRI e dispõe sobre o Regime Especial de Pagamento e Parcelamento do ITBI.

25/07/2017 18:30:29

DECRETO 89.362, DE 20-7-2017
(DO-BELÉM DE 24-7-2017)

ITBI - Parcelamento - Município de Belém

Belém dispõe sobre o parcelamento do ITBI
Este Decreto Institui o Programa de Regularização Incentivada - PRI e dispõe sobre o Regime Especial de Pagamento e Parcelamento do ITBI.


O PREFEITO MUNICIPAL DEBELÉM, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
Considerando o que prevê o art. 160, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977;
Considerando os termos do art. 7º, da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando a Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que “Disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), e dá outras providências”; e
Considerando, ainda, o Decreto nº 67.738, de 9 de setembro de 2011, que regulamentou a Lei nº 8.792/2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada - PRI, relacionado aos créditos tributários do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, cujos fatos geradores tenham sido constituídos junto à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até 30 de julho de 2017.
Parágrafo único. O Programa de Regularização Incentivada - PRI/ITBI, referido no caput deste artigo, será realizado no período de 1º de agosto a 31 de agosto do corrente ano.
Art. 2º Para adesão ao Programa de Regularização Incentivada - PRI/ITBI, o contribuinte deverá acessar portal eletrônico ou dirigir-se, no horário normal de expediente, a um dos seguintes locais:
I- em Belém: à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, localizada na Praça Visconde do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro Campina;
II- em Mosqueiro: à Agência Distrital de Mosqueiro, bairro Vila;
III- em Icoaraci: à Agência Distrital de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº 900, bairro Cruzeiro;
IV - no portal de serviços da SEFIN, disponível no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin.
§ 1º Aadesão ao programa pelo contribuinte será homologada:
I- no atendimento presencial, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, em duas vias, pelo servidor da SEFINe pelo contribuinte ou seu responsável legal;
II- na forma eletrônica, após o pagamento da primeira parcela ou do pagamento da parcela em cota única.
§ 2º ASEFINnão se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica decorrente de falhas no equipamento do contribuinte, de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão de dados, bem como a identificação do pagamento do contribuinte.
§ 3º Aadesão ao programa implica em confissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito e na renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.
Art. 3º Aadesão ao programa pelo site www.belem.pa.gov.br/sefin ocorrerá, exclusivamente, nas modalidades previstas nos incisos Ie II, do art. 5º, deste Decreto.
Art. 4º O processo de atendimento presencial que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos:
I- cópia autenticada do RGe do CPF/MF do proprietário do imóvel e/ou representante legal;
II- instrumentos de mandato público ou particular (este último com firma reconhecida, obrigatoriamente), com poderes específicos para requerer o parcelamento quando a confissão de dívida for realizada pelo representante legal do adquirente do imóvel;
III- cópia atualizada do comprovante de pagamento de energia elétrica ou água do adquirente do imóvel e do seu representante legal;
IV - cópia dos instrumentos particulares e/ou públicos de transmissão ou cessão do imóvel;
V - cópia da certidão atualizada do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, não superior a noventa dias.
Art. 5º Os débitos a que se refere o art. 1º, deste Decreto, poderão ser pagos com as seguintes reduções sobre juros de mora, multas de mora e multa penal:
I- à vista, com redução de 90% (noventa por cento);
II- em até três parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);
III- em até seis parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);
IV - em até doze parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);
V - em até dezoito parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento), para débitos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI- em até vinte e quatro parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento), para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º As parcelas vincendas após o exercício de 2017 serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do IBGE, ou outro índice econômico oficial que o substitua, no mês de janeiro de cada exercício fiscal.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 3º Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento, serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.
§ 4º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro parcelamento.
Art. 6º O contribuinte poderá optar por prestações com vencimentos nos dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês.
Art. 7º Arevogação do parcelamento, dar-se-á:
I- pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II- pelo atraso, por prazo superior a noventa dias, contado do vencimento de qualquer parcela.
Art. 8º Arevogação do parcelamento firmado com base neste Decreto, implicará:
I- no imediato cancelamento do benefício previsto no art. 5º, deste Decreto, restaurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;
II- na inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;
III- no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
IV - na inscrição do contribuinte nas Centrais de Informação de Cadastro e Proteção ao Crédito.
Art. 9º Aconcessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I- não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência;
II- não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência;
III- não exime o contribuinte de pagar eventuais débitos que venham a ser apurados, mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no parcelamento, respeitado o prazo decadencial.
Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pela SEFIN, em caráter de absoluta prioridade, com manifestação conclusiva acatada pelo titular da Secretaria.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando os seus efeitos restritos, unicamente, aos períodos fixados no parágrafo único, do art. 1º.
Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior
Prefeito Municipal de Belém

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