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Pará

Belém dispõe sobre a remissão do IPTU

Instrução Normativa SEFIN 3/2017

Esta Instrução Normativa estabelece normas relativas aos processos administrativos de remissão de IPTU e Taxas agregadas, de competência da Fazenda Pública Municipal, quando solicitados por pessoas físicas.

25/07/2017 18:35:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFIN, DE 20-7-2017
(DO-BELÉM DE 24-7-2017)

IPTU - Remissão - Município de Belém

Belém dispõe sobre a remissão do IPTU
Esta Instrução Normativa estabelece normas relativas aos processos administrativos de remissão de IPTU e Taxas agregadas, de competência da Fazenda Pública Municipal, quando solicitados por pessoas físicas.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DEFINANÇAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
Considerando a necessidade de prever requisitos objetivos e aprimorar os procedimentos dos fluxos de processos administrativos de remissão de IPTU e Taxas agregadas, de competência desta Fazenda Pública Municipal, quando solicitados por pessoas físicas;
Considerando ainda o dever de promover a segurança jurídica aos contribuintes e à própria administração tributária municipal;
RESOLVE:
Art. 1º. Os processos de Remissão de IPTU e Taxas agregadas, quando solicitados por pessoas físicas, serão protocolizados junto à Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), no horário de atendimento ao público.
Art. 2º. No ato da solicitação e abertura de processo, o atendente deverá conferir o correto preenchimento do Formulário de Requerimento, bem como, os documentos apresentados, verificando se estão em conformidade ao disposto no item 1.19 do Anexo Ida Instrução Normativa nº 001/2017-GABS/SEFIN.
§1°. O interessado ficará intimado a apresentar os documentos faltantes no ato da constatação da pendência e terá o prazo 15 (quinze) dias para comparecer à Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) portando os documentos necessários para a instrução completa do processo.
§2°. O não comparecimento do contribuinte no prazo acima indicado acarretará o arquivamento do processo e a declaração de sua extinção pelo setor competente.
Art. 3º. Após a autuação do processo, inexistindo pendências, o mesmo será encaminhado ao Departamento de Tributos Imobiliários (DETI), que promoverá a distribuição ao serviço social.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos, de ordem do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários (DETI), os autos serão separados para que seja agendada visita “in loco”, por assistente social, no imóvel indicado no Formulário de Requerimento juntado ao processo.
Art. 4º. Na data designada para realização da visita, o serviço social levará o Relatório Socioeconômico que deverá ser preenchido no momento da coleta de informações, devendo constar:
I- se o requerente é proprietário ou posseiro do imóvel e se está efetivamente morando no local;
II– se o requerente é proprietário de outro imóvel no Município de Belém;
III– quantas pessoas residem no imóvel, indicando individualmente a idade de cada uma delas;
IV – o estado de saúde do requerente e dos demais moradores do imóvel, se houver;
V – se existe ou não atividade comercial no local;
VI– se existe ou não locação de parte do imóvel (kit net ou quartos);
VII– fotografias da fachada e de todos os cômodos do imóvel para juntada aos autos;
VIII– se existem aparelhos eletrodomésticos (geladeira, fogão, máquina de lavar etc), aparelhos eletrônicos (ar condicionando, TV, microondas, computador etc) e automóveis (motocicleta ou carro), devendo constar ainda o quantitativo de cada um deles quando presentes no imóvel;
IX – a renda mensal de cada um dos moradores do imóvel, independente de ser trabalho formal ou informal;
X – se as pessoas que residem no local têm plano de saúde;
XI– se as crianças ou adolescentes que residem no imóvel estudam em escola ou universidade pública ou particular;
XII– se o logradouro onde está localizado o imóvel é urbanizado, com pavimentação, sistema de esgoto, limpeza e iluminação pública.
§1°. Em havendo pessoas portadoras de doenças graves e/ou crônicas que residam no imóvel, deverá haver a efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo médico.
§2°. Antes de finalizar a visita, constatada a pendência de documentos essenciais para a análise do processo, o serviço social, por meio do assistente social responsável pela visita, entregará intimação listando os documentos ausentes para que o requerente entregue os mesmos no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, no local indicado no documento.
Art. 5º. No ato da visita, se o serviço social constatar que o imóvel está vazio, consignará a informação no Relatório Socioeconômico, devendo declarar o dia e a hora em que esteve presente no local. Após, será agendada nova visita, necessariamente, em dia e horário distintos da anterior, sendo que na hipótese de novamente não se localizar ninguém no local, a informação será reduzida a termo e o processo será arquivado pelo diretor do Departamento de Tributos Imobiliários (DETI).
Art. 6º. O serviço social, por meio do assistente social, será responsável por realizar o Relatório Socioeconômico do requerente, devendo emitir manifestação sobre a sua situação social, econômica e financeira, bem como, das demais pessoas que eventualmente residirem no imóvel, registrando no documento todas as informações coletadas no ato da visita, em conformidade ao art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 7º. Os autos do processo serão encaminhados ao Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos (NSAJ) para realização de parecer jurídico, observando-se os documentos juntados pelo requerente, as informações coletada na visita da assistente social e o Relatório Socioeconômico.
Art. 8º. Preenchidas as condições determinadas na Lei Municipal nº 7.935 de 1998 e suas alterações, o advogado responsável pelo processo verificará o percentual de remissão de IPTU a ser atribuído ao requerente, de acordo com os seguintes critérios:
I– as características do imóvel e seu estado de conservação;
II– a presença de eletrodomésticos, eletrônicos, automóveis e demais utensílios;
III– a renda familiar dos residentes do imóvel e/ou dos herdeiros;
IV – a existência de doença grave e/ou crônicas do requerente ou dos responsáveis financeiros, devidamente comprovadas por laudo médico;
V – a localização do imóvel, padrão e as condições de saneamento urbano do local.
Parágrafo único. Acada um dos itens acima listados será atribuído o percentual de até 20% (vinte por cento), utilizando-se como parâmetro os documentos e informações apresentados nos autos do processo, podendo a somatória alcançar o total de 100% (cem por cento) de remissão da dívida do IPTU e taxas agregadas nos anos solicitados.
Art. 9º. Após a emissão de parecer jurídico, os autos serão remetidos a (o) Chefe do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos (NSAJ) para subscrição e, posteriormente, ao Gabinete do (a) Secretário (a) Municipal de Finanças, que deverá exarar o seu acato ou não ao parecer jurídico apresentado, devendo constar fundamentação no caso de discordância do parecer, sendo possível também o requerimento de reanálise caso assim entenda pertinente e necessário.
Art. 10. Os processos de remissão que forem identificados nesta Secretaria e que estejam a mais de 05 (cinco) anos sem qualquer movimentação, com ausência de documentação e omissão da parte requerente quanto ao interesse de agir, serão arquivados de ofício pelo Departamento de Tributos Imobiliários (DETI).
Art. 11. Verificando-se a alteração quanto à propriedade do imóvel junto ao Sistema de Arrecadação Tributária (SAT), constatada a ilegitimidade da parte, será determinado o arquivamento de ofício do processo pelo Departamento de Tributos Imobiliários (DETI) ou pelo Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos (NSAJ), a depender da localização do mesmo.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
José Batista Capeloni Junior
Secretário Municipal de Finanças

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