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Tocantins

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Lei 3230/2017

Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõe sobre a redução da base de cálculo relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

25/07/2017 18:59:43

LEI 3.230, DE 28-6-2017
(DO-TO DE 30-6-2017)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo
Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõe sobre a redução da base de cálculo relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.


Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 09, de 09 de fevereiro de 2017, reeditada através das Medidas Provisórias 15, 23, 32 e 40/2017, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Mauro Carlesse, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. ....................................................................................
.....................................................................................................
I - .................................................................................................
.....................................................................................................
c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;
d) 50% para o período de 2018;
e) 25% para o período de 2019;
II - ................................................................................................
a) 75% para o período de 2016 e 2017;
b) 50% para o período de 2018;
c) 25% para o período de 2019.
.............................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea “c” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Deputado MAURO CARLESSE
Presidente

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