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Ibram regulamenta o Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017

Resolução Normativa IBRAM 1/2017

26/07/2017 13:10:44

RESOLUÇÃO NORMATIVA 1 IBRAM, DE 25-7-2017
(DO-U DE 26-7-2017)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Ibram regulamenta o Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017
Esta Resolução Normativa regulamenta, no âmbito do Ibram, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) instituído pela Medida Provisória 780, de 19-5-2017. Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos com o IBRAM, de pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos em dívida ativa e ainda não encaminhados à Procuradoria-Geral Federal para esse fim, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31-3-2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos ordinários anteriores, rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial. A adesão ao PRD será apresentada, no prazo de 120 dias contados da data da publicação desta Resolução, por meio de requerimento formalizado junto ao protocolo do IBRAM ou por via postal, em modelo próprio, com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos.


O Presidente do Instituto Brasileiro de Museus -IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009; e considerando o disposto pela Medida Provisória n º 780, de 19 de maio de 2017; após aprovação da Diretoria, em reunião realizada em 19 de julho de 2017, adotou e determinou a publicação da seguinte Resolução Normativa – RN.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Poderão ser quitados perante o IBRAM, na forma do Programa de Regularização de Débitos – PRD e desta Resolução Normativa, os débitos com o IBRAM, de pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos em dívida ativa e ainda não encaminhados à Procuradoria-Geral Federal para esse fim, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos ordinários anteriores, rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.

§ 1º Os débitos inscritos na Dívida Ativa do IBRAM serão liquidados nos termos do regulamento próprio editado pela Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º Entende-se por débitos constituídos definitivamente aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por débitos não constituídos definitivamente aqueles vencidos, que já sejam ou não objeto de processo administrativo ainda em curso.

§ 3º O Programa de Regularização de Débitos – PRD abrangerá os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 2º O devedor que aderir ao PRD poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

§ 1º Para fins de parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput, o pagamento das prestações terá início em janeiro de 2018.

§ 2º Para fins de cômputo da dívida consolidada, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, na forma do § 3º do art. 8º.

§ 3º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRD


Art. 3º A adesão ao PRD será apresentada ao IBRAM, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Resolução, por meio de requerimento formalizado junto ao protocolo ou por via postal, em modelo próprio, conforme Anexo I com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos.

§ 1º Os requerimentos de adesão serão apresentados agrupados pela natureza do débito.

§ 2º A adesão ao PRD abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor e os débitos em discussão administrativa ou judicial atendidas as condições previstas no art. 5º.

§ 3º A adesão ao PRD implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV – o expresso consentimento de que a comunicação referente ao deferimento da adesão do PRD, à geração do parcelamento e instruções de emissão de guia ocorram por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento e na obrigação do devedor acompanhar a situação do parcelamento e diligenciar para obtenção da respectiva guia de recolhimento para pagamento, tempestivo, das prestações.

§ 4º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo representante legal, perante a IBRAM, em nome do estabelecimento matriz.

§ 5º A tempestividade da adesão ao PRD será aferida pela data do protocolo ou da postagem do requerimento.

§ 6º O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Art. 4º A adesão ao PRD de que trata esta Resolução deverá ser formalizada e instruída com os seguintes documentos:

I – requerimento de adesão, conforme modelo constante do Anexo I, assinado pelo devedor ou por seu representante legal;

II – termo de adesão ao PRD, conforme modelo constante do Anexo VI;

III – declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou, na existência dessa, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolada em cartório judicial, conforme modelo do Anexo II;

IV – declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o débito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolada no âmbito administrativo, em se tratando de débitos não constituídos definitivamente, conforme modelos dos Anexo II e III;

V – cópia do contrato social, estatuto ou ata, bem como de eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

VI – cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência do devedor, no caso de pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica; e

VII – pedido de desistência de parcelamento ordinário ativo, na hipótese do art. 7º, conforme modelo do Anexo IV.

§ 1º Caso o IBRAM verifique que a instrução está incompleta, concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao interessado para saneamento, sob pena de indeferimento do requerimento de adesão

§ 2º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL


Art. 5º O devedor que opte por incluir no PRD débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, e, inclusive, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRD serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.

CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

Art. 7º Os créditos que tenham sido objeto de parcelamento ordinário, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades previstas no art. 2º, não sendo as reduções ali previstas cumulativas com outras previstas em lei.

§ 1º O devedor que desejar parcelar créditos objeto de parcelamentos ordinários em curso deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o requerimento de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, na forma do Anexo IV.

§ 2º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável e observará o seguinte:

I – será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento à qual o devedor pretenda desistir; e

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os créditos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

§ 3º O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 4º Para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos implicará a perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

§ 5º Na hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRD sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência poderão ser restabelecidos, dispensando-se nesta hipótese a aplicação do art. 14-A da Lei nº 10.522/2002.

§ 6º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 780/2017.

CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO


Art. 8º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado, conforme o disposto no art. 2º, não podendo o valor mínimo da primeira prestação ou de cada prestação mensal ser inferior a:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 1º O devedor que requerer adesão ao PRD não terá o benefício de qualquer desconto previsto nos normativos da IBRAM para pagamento antecipado.

§ 2º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento na forma disponível, calcular e recolher o valor da primeira prestação, e do saldo devedor objeto do parcelamento, dividido pelo número de parcelas pretendidas, observados os valores mínimos de cada prestação mensal.

§ 3º Na hipótese do §2º, sob pena de rescisão do parcelamento, será oportunizado ao devedor o prazo de 30 (trinta) dias para complementação dos recolhimentos, caso seja apurado, quando da consolidação, pagamento de valores inferiores aos efetivamente devidos.

§ 4º Para fins de cômputo da dívida consolidada, o devedor poderá utilizar os créditos próprios, da mesma natureza e espécie, que porventura tenham para a liquidação de débitos ainda em discussão na via administrativa.

§ 5º O aproveitamento de eventuais créditos existentes em face do IBRAM, nas hipóteses previstas no § 4º, estará condicionado à apresentação de requerimento pelo devedor, conforme o modelo constante do Anexo V, devidamente preenchido, justificado e protocolado no IBRAM, acompanhado de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do crédito.

§ 6º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 4º, no todo ou em parte, o DPGI do IBRAM intimará o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

§ 7º O não pagamento dos débitos originariamente indicados para liquidação na forma e no prazo previsto no § 6º, acarretará o indeferimento do pedido de Adesão ao PRD.

Art. 9º A dívida a ser consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora ou de ofício; e

III – dos juros de mora;

§ 1º Para fins de cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução, sem escalonamento:

I – 90% (noventa por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso I do art. 2º;

II – 60% (sessenta por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso II do art. 2º; e

III – 30% (trinta por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso III do art. 2º.

Art. 10. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida pelo sistema de parcelamento, por meio sítio institucional da IBRAM na internet – www.ibram.gov.br.

§ 1º Na impossibilidade de emissão da GRU por meio do sitio institucional da IBRAM na internet, conforme previsto no caput, o devedor deverá obter tal documento, dentro do prazo para pagamento, junto à Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade do IBRAM, no endereço eletrônico [email protected].

§ 2º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução Normativa será considerado sem efeito para qualquer fim.

CAPÍTULO VII
DO DEFERIMENTO DA ADESÃO


Art. 11. O requerimento de adesão ao PRD a que se refere esta Resolução será deferido pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna – DPGI

§ 1º O Diretor da DPGI poderá delegar a atividade de deferimento do requerimento de adesão ao PRD a que se refere esta Resolução.

§ 2º O deferimento do requerimento de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão protocolado, bem como à apresentação de toda a documentação de que trata o art. 4º e em conformidade com os arts. 2º e 7º desta Resolução.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º do art. 2º, o deferimento do requerimento de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do artigo 2º terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas, que deverão ser pagas até o último dia útil do mês da prestação.

§ 5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO PRD


Art. 12.
A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

IV – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

V – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VI – a constatação, a qualquer tempo, da existência de processo judicial e administrativo não indicado nos termos do § 2º do art. 3º e para o qual não tenha sido adotado o procedimento previsto no art. 5º desta RN; ou

VII– a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela não integralmente paga, observado o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução.

§ 2º Rescindido o parcelamento, serão cancelados os benefícios concedidos, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo devedor, determinado da seguinte forma:

I – será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão do parcelamento; e

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão do parcelamento.

§ 3º Os valores liquidados com os créditos de que trata o § 4º do art. 8º, serão restabelecidos em cobrança.

§ 4º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I a VI implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao devedor.

§ 5º A exclusão do PRD com base na hipótese prevista no inciso VII será precedida de notificação ao devedor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão proferida pelo Diretor do DPGI.

§ 6º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, mencionada no § 5º, o devedor poderá interpor recurso para o Presidente do IBRAM, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua notificação.

§ 7º A manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo terão efeito suspensivo e, enquanto estiverem pendentes de apreciação, o devedor deverá continuar recolhendo as prestações devidas.

§ 8º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo devedor será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.

§ 9º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo devedor.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 14. Aos parcelamentos de que trata esta Resolução aplicam-se o disposto no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Planejamento e Gestão Interna (DPGI) do IBRAM.

Art. 16. Os anexos desta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da IBRAM na internet – www.museus.gov.br

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO MATTOS ARAÚJO

Presidente

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017.

______________(Nome do devedor), _______________(CNPJ/CPF), __________ (Registro IBRAM), com domicílio em ________________ (endereço), neste ato representado por _____________ (Nome do Representante), ______________ (representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.), ______________ (RG), __________ (CPF), residente e domiciliado em ____________________ (endereço), requer, com fundamento na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, a adesão ao PRD de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, na seguinte modalidade:
( ) pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
( ) pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
( ) pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
( ) pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento prévio da primeira parcela aludida no art. 2.º da Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017, e à assinatura do Requerimento de Adesão ao Programa de Regularização de Débitos Não Tributários Não Inscritos em Dívida Ativa Do INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM com fundamento no art. 6º §2º e §3º, da Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017, solicita a emissão de guia correspondente para pagamento até o último dia útil do mês corrente.

O (A) requerente declara estar ciente de que eventuais valores de ativo financeiro vinculados ao processo judicial, bloqueados judicialmente, penhorados ou depositados, serão automaticamente convertidos em renda em favor da autarquia credora, conforme previsto no art. 4.º da MP n.º 780, de 19 de maio de 2017.

Declara, ainda, que:
( ) os créditos objetos do presente pedido não se encontram inscritos em dívida ativa;
( ) está ciente de que só pode ser apresentado um único pedido de parcelamento de débitos não-inscritos por devedor para cada natureza.

Este requerimento refere-se a débitos de:
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
(...) outros: _______________ (Informar)

Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando a cobrança imediata da dívida.

Nº do Processo Administrativo

GRU ou documento correspondente

Data de Vencimento do Débito











Preencher caso exista pedido de desistência de impugnações ou recursos protocolado previamente:

Data de protocolo de pedido de desistência


Número(s) do(s) processo(s) administrativo(s)





Preencher na hipótese de reparcelamento ordinário:

Nº do Parcelamento (RPD)

Nº do Processo Administrativo

Quantidade de Parcelas

Nº de Parcelas Pagas














NOME E TELEFONE PARA CONTATO: _______________________________________________

EMAIL PARA CONTATO: _______________________

LOCAL E DATA: _______________________________

_______________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO E DE AÇÃO JUDICIAL OU EMBARGOS PARA ADESÃO AO PRD

______________(Nome do devedor), _______________(CNPJ/CPF), __________ com sede em ________________ (endereço), neste ato representado por _____________ (Nome do Representante), ______________ (representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.), ______________ (RG), __________ (CPF), residente e domiciliado em ____________________ (endereço), declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s), bem como a inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s) objeto do requerimento de adesão ao PRD abaixo relacionados:

Este requerimento refere-se a débitos de:
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
(...) outros: __________________(Informar)

Nº do Processo Administrativo

GRU ou documento correspondente

Data de Vencimento do Débito











LOCAL E DATA: _______________________

_____________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO III

REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO OU IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA ______________(Nome do devedor), _______________(CNPJ/CPF), __________ com sede em ________________ (endereço), neste ato representado por _____________ (Nome do Representante), ______________ (representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.), ______________ (RG), __________ (CPF), residente e domiciliado em ____________________ (endereço), com fundamento na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, requer a desistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s) objeto do requerimento de adesão ao PRD abaixo relacionados:

Este requerimento refere-se a débitos de:
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
(...) outros: __________________(Informar)

Nº do Processo Administrativo

GRU ou documento correspondente

Data de Vencimento do Débito











LOCAL E DATA: _______________________

_____________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO IV

REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO PARA ADESÃO AO PRD, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19/05/2017

______________(Nome do devedor), _______________(CNPJ/CPF), __________ com sede em ________________ (endereço), neste ato representado por _____________ (Nome do Representante), ______________ (representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.), ______________ (RG), __________ (CPF), residente e domiciliado em ____________________ (endereço), com fundamento na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, requer desistência formal dos parcelamentos em seu nome perante a IBRAM abaixo discriminados, que atualmente estão em curso:
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
(…) outros: ___________________(Informar)

Nº do Parcelamento (RPD)

Nº do Processo Administrativo

Quantidade de Parcelas

Nº de Parcelas Pagas














LOCAL E DATA: ______________________________

____________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO V

REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 2.º, § 1.º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19/05/2017

______________(Nome do devedor), _______________(CNPJ/CPF), __________ com sede em ________________ (endereço), neste ato representado por _____________ (Nome do Representante), ______________ (representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.), ______________ (RG), __________ (CPF), residente e domiciliado em ____________________ (endereço), requer, com fundamento no art. 2.º, § 1.º, da MP nº 780, de 19 de maio de 2017, a compensação dos créditos a seguir elencados:

1. (informar)

Este requerimento refere-se a liquidação dos débitos de:
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
( ) outros: ____________ (Informar)

Nº do auto de infração ou GRU ou documento correspondente

Nº do Processo Administrativo

Data de Vencimento do Débito











Declaro estar ciente de que na hipótese de indeferimento da compensação dos créditos, deverei efetuar o pagamento em espécie dos débitos indicados para liquidação no prazo de 30 (trinta) dias.

LOCAL E DATA: ______________________________

____________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO VI

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS– IBRAM, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017.

O Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, com sede na ......................................., neste ato representada por _____(Nome do Diretor-Presidente) _____, _____(cargo) _____, Matrícula nº ______, CPF _____, doravante denominada simplesmente IBRAM e _____(Nome do Devedor) _____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede na____(endereço) ____, neste ato representada por _____(nome) _____, _____(representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____,CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão ao PRD, nos termos das cláusulas a seguir.

Cláusula primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à IBRAM, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à IBRAM e aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento na Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017, e comprovado o pagamento da primeira parcela, este lhe é deferido pelo Diretor do DPGI, em __(Nº de parcelas) __(___por extenso___) __ prestações mensais e sucessivas, bem como apresentada documentação exigida em regulamento editado pela IBRAM.

Cláusula quarta. No acordo de adesão ao PRD formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
( ) multa de contrato administrativo
( ) indenização/reposição de servidor
( ) ressarcimento ao erário
( ) ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU
( ) outros: ____________ (Informar)

Nº do Processo Administrativo

GRU ou documento correspondente

Data de vencimento da dívida











Preencher caso exista pedido de desistência de impugnações ou recursos protocolado previamente:

Data de protocolo do pedido de desistência


Número(s) do(s) processo(s) administrativo(s)





Preencher na hipótese de reparcelamento ordinário:

Nº do Parcelamento (RPD)

Nº do Processo Administrativo

Quantidade de Parcelas

Nº de Parcelas Pagas














Cláusula quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Adesão ao PRD foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica)__ (__por extenso__). Fica definido o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido conforme o quadro abaixo:


Valor em reais

Discriminação do Valor


Principal


Juros de Mora/Correção Monetária


Juros de Mora


Multa de Mora


Total



Cláusula sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.

Cláusula sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as correspondentes parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pelo sistema.

Cláusula oitava. No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá emitir nova guia no sistema para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.

Cláusula nona. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.

Cláusula décima primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
IV – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº. 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
V – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VI – a constatação, a qualquer tempo, da existência de processo judicial e administrativo não indicado nos termos do § 2.º do art. 4.º e para o qual não tenha sido adotado o procedimento previsto no art. 6.º desta RN; ou
VII – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

Cláusula décima segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá, se for o caso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula décima terceira.
O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

Cláusula décima quarta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à IBRAM.

Cláusula décima quinta. O DEVEDOR fica ciente de que a opção pelos parcelamentos de que trata a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Termo.

E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Adesão.

§ 1º O Diretor da DPGI poderá delegar a atividade de deferimento do requerimento de adesão ao PRD a que se refere esta Resolução.

§ 2º O Diretor da DPGI informará ao FINANCEIRO os requerimentos de adesão ao PRD deferidos ao final do período de adesão.

§ 3º O requerimento de adesão ao PRD, uma vez deferido, será formalizado por meio do Termo de Adesão ao PRD, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
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LOCAL E DATA
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IBRAM
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ASSINATURA DO DEVEDOR
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ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
________________________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA

Dados das Testemunhas:
Nome: __________________________________________________
RG: ____________________________________________________
CPF:____________________________________________________
Endereço: _______________________________________________
Nome: __________________________________________________
RG: ____________________________________________________
CPF: ___________________________________________________
Endereço: _______________________________________________

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