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Legislação Comercial

Alterada IN que disciplina a cobrança de direitos autorais

Instrução Normativa MINC 3/2017

27/07/2017 14:16:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 MINC, DE 17-7-2017
(DO-U DE 18-7-2017)


DIREITOS AUTORAIS – Cobrança

Alterada IN que disciplina a cobrança de direitos autorais
Esta Instrução Normativa altera o artigo 5º da Instrução Normativa 3 MinC, de 7-7-2015, que dispõe sobre o pedido de habilitação de associações de gestão coletiva para o exercício da atividade de cobrança de direitos autorais.


O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e com base no disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 e no artigo 34 do Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015 resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa nº 3, de 7 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O pedido de habilitação de associação que desejar realizar atividade de cobrança da mesma natureza da que já é executada por outras associações só será concedido se o número de seus associados ou de suas obras administradas corresponder no mínimo a 0,5% (meio por cento) do total relativo às associações já habilitadas, consideradas as diferentes categorias e modalidades de utilização das obras intelectuais administradas, nos termos do Art. 7º e 29 da Lei nº 9.610, de 1998.

§ 1º No caso das associações previstas no Art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, que desejarem exercer atividade de cobrança, o pedido de habilitação só será concedido àquela que possuir titulares de direitos e repertório, de interpretações ou execuções e de fonogramas que gerem distribuição equivalente a 0,5% (meio por cento) da distribuição do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, apurada no exercício anterior, a ser verificada no processo administrativo de apresentação anual de documentos de que dispõe o art. 14, I do Decreto 8.469/15.

§ 2º Para o cálculo dos percentuais dispostos no parágrafo anterior não serão considerados os valores da distribuição destinados às associações estrangeiras comprovadamente representadas no Brasil por associações nacionais”. (NR)

Art. 2º O inciso III, do art. 16 da Instrução Normativa nº 3, de 7 de julho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16..............................

III – emissão de parecer pela Diretoria de Direitos Intelectuais;”( NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA MORAES DE ANDRADE

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