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Rio Grande do Sul

Prorrogada a vigência de benefícios fiscais para medicamentos

Decreto 53652/2017

26/07/2017 10:45:21

DECRETO 52.652, DE 25-7-2017
(DO-RS DE 26-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração  

Prorrogada a vigência de benefícios fiscais para medicamentos
Este Ato que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga para até 31-5-2018, a redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e nas operações internas com medicamentos similares e genéricos, bem como prorroga por tempo indeterminado o diferimento do ICMS nas importações de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, para uso na pecuária e na avicultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incis o V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4886 - No art. 105 do Livro III:
a) o " caput " do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 1º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2018, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b) no § 2º, é dada nova redação ao " caput ", mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"§ 2º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2018, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no incis o I será reduzida para:"
c) o " caput " do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 3º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2018, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor."
d) o " caput " do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"§ 4º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2018, a base de c á lculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."
ALTERAÇÃO Nº 4887 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LIV, conforme segue:

Item

Mercadorias

"LIV

A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado. 

 


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