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Receita Federal altera e complementa regras que disciplinam a DPP

Instrução Normativa RFB 1722/2017

27/07/2017 09:22:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.722 RFB, DE 26-7-2017
(DO-U DE 27-7-2017)


DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS – Normas para Apresentação

Receita Federal altera e complementa regras que disciplinam a DPP
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.681 RFB, de 28-12-2016, que instituiu a Declaração País-a-País (DPP), entre outras normas, para permitir a indicação como entidade declarante, para o ano fiscal de declaração de 2016, do controlador final do grupo multinacional estrangeiro mesmo que este seja residente para fins tributários em jurisdição cujo acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP se refira a anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1-1-2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................
.........................................

§ 4º Para o ano fiscal de declaração de 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1º, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3º, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7º, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição:

I – que ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País; ou

II – que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, caso não seja concluído acordo de autoridades competentes até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) mediante a apresentação da Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7º, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal de 2016 em nome do grupo.

§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso II do § 4º, a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a Declaração País-a-País por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se:

I – até 31 de dezembro de 2017 a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da Declaração País-a-País referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada; e

II – a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

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