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IPI/Importação e Exportação

Defesa Comercial: Estabelecidos requesitos para envio de informações pelas indústrias fragmentadas

Decreto 9107/2017

27/07/2017 10:06:20

DECRETO 9.107, DE 26-7-2017
(DO-U DE 27-7-2017)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Direito antidumping

Defesa Comercial: Estabelecidos requesitos para envio de informações pelas indústrias fragmentadas
Este Ato estabelece que nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares e para a análise de informações, serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 170, caput, inciso IX, e no art. 179 da Constituição, e
Considerando o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e no Acordo sobre Salvaguarda, promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentados pelo Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
DECRETA :
Art. 1º Nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares a petições e para a análise de informações submetidas pelas indústrias serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 1º Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.
§ 2º Caberá à autoridade investigadora determinar se a produção nacional do produto em questão se enquadra como indústria fragmentada.
§ 3º A determinação de que trata o § 2º será motivada e levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
§ 4º O ato que iniciar a investigação de defesa comercial deverá conter a determinação da autoridade investigadora, nos termos dos § 2º e § 3º.
Art. 2º Ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá as informações que deverão constar das petições a serem apresentadas pela indústria fragmentada investigada, ou em seu nome, em cada investigação de defesa comercial, e a forma de sua apresentação, observados os requisitos previstos nos regulamentos brasileiros pertinentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER
Marcos Jorge Lima

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