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Trabalho e Previdência

INSS fixa normas de reconhecimento automático para obtenção de benefício

Portaria Conjunta INSS-DIRBEN-DIRAT 6/2017

28/07/2017 09:27:32

PORTARIA CONJUNTA 6 INSS-DIRBEN-DIRAT, DE 27-7-2017
(DO-U DE 28-7-2017)

APOSENTADORIA POR IDADE – Aviso para Requerimento

INSS fixa norma de reconhecimento automático de direito à aposentadoria por idade
O ato em referência determina que o INSS realizará processamento mensal e enviará comunicado aos segurados que cumprirem os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana, podendo estes  manifestarem sua vontade para a concessão do benefício por meio da Central 135. O benefício poderá ser confirmado no ato ou ser solicitado contato posterior para confirmação. Após o processamento do reconhecimento do direito, o INSS enviará comunicado ao cidadão indicando as informações sobre os dados da concessão e pagamento do benefício.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o DIRETOR DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de promover o reconhecimento de direitos com maior celeridade, eficiência e eficácia, atendendo aos preceitos contidos no Mapa Estratégico e na Carta de Serviços do INSS, resolve:
 
Art. 1º Fica instituída rotina de reconhecimento automático de direito, a partir da verificação das informações constantes nos sistemas corporativos do INSS e outros batimentos entre bases de dados do Governo.
 
Art. 2º O INSS realizará processamento mensal e enviará comunicado aos segurados que implementaram os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana, informando-os da implementação de tal direito.
 
Parágrafo único. As Diretorias de Atendimento e de Benefícios, em ato próprio, definirão a data de expansão para as outras espécies, os procedimentos referentes ao requerimento e ao tratamento das solicitações, bem como seus respectivos canais de atendimento. 
 
Art. 3º O cidadão poderá manifestar sua vontade para a concessão do benefício, no formato automatizado, por meio dos canais remotos.
 
Parágrafo único. Nos casos em que a manifestação de vontade se der por meio da Central 135, o benefício poderá ser confirmado no ato ou ser solicitado ao cidadão contato posterior para confirmação.
 
Art. 4º A manifestação do segurado por meio da Central 135, após confirmação de dados pessoais nos moldes do Sistema de Agendamento - SAG, configura a identificação do cidadão para fins de requerimento.
 
Parágrafo único. A data da ligação para a Central 135 será considerada como a Data de Entrada do Requerimento - DER.
 
Art. 5º A formalização do requerimento se dará de forma automática, mediante tarefa registrada no Gerenciador de Tarefa - GET, compondo, dessa forma, o processo de benefício.
 
Art. 6º Os benefícios assim processados ficarão registrados como concedidos, indeferidos ou protocolados na Agência Digital em Brasília - Órgão Local - OL 23001240, e terão como OL Mantenedor a Agência mais próxima do endereço indicado pelo cidadão.
 
Art. 7º Após processamento do reconhecimento do direito, o INSS enviará comunicado ao cidadão indicando as informações sobre os dados da concessão e pagamento do benefício.
 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO DE MELO GADELHA
Presidente
 
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
 
WILLIAM GIULIANO DOS PRAZERES
Diretor de Atendimento

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