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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre as operações com álcool

Portaria SET 83/2017

Foram introduzidas modificações na Portaria 43 SET, de 29-5-2008, que dispõe sobre procedimentos relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool etílico para outros fins - AEOF, quanto ao recolhimento antecipado do ICM

28/07/2017 15:16:13

PORTARIA 83 SET, DE 27-7-2017
(DO-RN DE 28-7-2017)

ÁLCOOL - Alteração das Normas

Estado dispõe sobre as operações com álcool
Foram introduzidas modificações na Portaria 43 SET, de 29-5-2008, que dispõe sobre procedimentos relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool etílico para outros fins - AEOF, quanto ao recolhimento antecipado do ICMS e à escrituração de livros e documentos fiscais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º, III, da Portaria nº 043/08 - GS/SET, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .............................................................................................
..........................................................................................................
III – realização do recolhimento do imposto mediante documento de arrecadação específico;
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 043/08 - GS/SET, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º:
“Art. 3º ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, considera-se, também, como passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, a recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º O débito do imposto referido   no inciso I do caput deste artigo será gerado pelo sistema da Secretaria de Estado da Tributação no momento da emissão do documento fiscal que acobertar a operação.
§ 3º O recolhimento do imposto referido no § 2º deverá ser efetuado em até 24 horas da emissão do documento fiscal. ” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação

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