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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 54464/2017

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, relativamente às obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais.

28/07/2017 20:06:13

DECRETO 54.464, DE 20-7-2017
(DO-AL DE 21-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, relativamente às obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nºs 16, 17, 18, 19 e 20, todos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-12254/2017,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput e o inciso II, ambos do art. 139-A:
“Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09, 15/10 e 17/16):
(...)
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual;
(...)” (NR)
II – o caput e o § 2º, ambos do art. 139-B:
“Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
(...)
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da SEFAZ (Ajuste SINIEF 22/13 e 17/16).
(...)” (NR)
III – o caput e os §§ 1º, 5º e 6º, todos do art. 139-C:
“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16):
(...)
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a utilização de série única representada pelo número zero e vedada a utilização de subséries (Ajuste SINIEF 08/09 e 17/16).
(...)
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05 (Ajustes SINIEF 14/10 e 17/16).
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFe, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN (Ajustes SINIEF 16/10 e 17/16).” (NR)
IV – o § 2º e o inciso I do § 3º, ambos do art. 139-D:
“Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
(...)
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 139-I ou 139-K, deste Decreto que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 08/07, 22/13 e 17/16).
§ 3º A concessão da autorização de uso (Ajuste SINIEF10/2011):
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e (Ajustes SINIEF 10/11 e 17/16); e
(...)” (NR)
V – o § 2º, e seus incisos I e VII, ambos do art. 139-E:
“Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
(...)
§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 7/12, 22/13 e 17/16):
I – o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC;
(...)
VII – caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajuste SINIEF 17/16).” (NR)
VI – o inciso V do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 139-F:
“Art. 139-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(...)
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16);
(...)
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 139-K deste Decreto (Ajuste SINIEF 08/07 e 17/16).
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por intermédio de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/07 e 17/16).” (NR)
VII – os §§ 7º e 8º, ambos do art. 139-G:
“Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
(...)
§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da Nfe e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 17/10, 22/13 e 17/16):
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).” (NR)
VIII – o caput e o inciso III do § 2º, ambos do art. 139-H:
“Art. 139-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a RFB.
(...)
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para (Ajuste SINIEF 08/07 e 17/16):
(...)
III – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.
(...)” (NR)
IX – o caput e os §§ 1º-A, 4º, 5º, 7º, 11 e 12, todos do art. 139-I:
“Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 139-O deste Decreto (Ajuste SINIEF 22/13 e 17/16).
(...)
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K deste Decreto.
(...)
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 11/08 e 17/16).
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).
(...)
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).
(...)
§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento:
I – o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do MOC; e
II – se o contribuinte optar pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.” (NR)
X – os §§ 2º e 3º, ambos do art. 139-J:
“Art. 139-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado (Ajustes SINIEF 08/10 e 22/13).
(...)
§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 08/10, 22/13 e 17/16).
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 08/10, 22/13 e 17/16).” (NR)
XI – o art. 139-K:
“Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 22/13 e 17/16):
I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos arts. 139-D, 139-E e 139-F, todos deste Decreto;
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 139-V deste Decreto;
III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 139-F deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 02 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em Contingência – EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC pela RFB, nos termos do art. 139-V deste Decreto.
§ 5º Na hipótese do inciso III, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar – FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 02 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 139-I deste Decreto, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA das vias adicionais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º deste artigo vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída.
II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; e
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º deste artigo ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 18/10):
I – o motivo da entrada em contingência; e
II – a data, hora com minutos e segundos, do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/2011):
I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 139-V deste Decreto; e
II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 139-I deste Decreto, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo 02 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar – FS-DA, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo (Ajuste SINIEF 18/12).
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal” (Ajuste SINIEF 08/10).
§ 15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 08/07):
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 139-L deste Decreto, das Nfe que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; e
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 139-N deste Decreto, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
§ 16. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta Subseção (Ajuste SINIEF
12/12)”. (NR)
XII – o § 1º do art. 139-M:
“Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art. 139-L será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/12).
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).
(...)” (NR)
XIII – o caput e os §§ 1º e 7º, todos do art. 139-R:
“Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CCe, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 08/10, 22/13 e 17/16):
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
III – a data de emissão ou de saída.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – IPC-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).
(...)
§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/16).” (NR)
XIV – o art. 139-T:
“Art. 139-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão da NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16).” (NR)
XV – o art. 139-V:
“Art.139-V. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/09 e 17/16):
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuado via Internet; e
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I – a identificação do emitente;
II – para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS, quando devido; e
f) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFe;
d) duplicidade de número da NF-e; e
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo:
I – o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo; e
II – o arquivo do EPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção,
bem como assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 1º do art. 139-D deste Decreto.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta.” (NR)
XVI – o i nciso X I d o § 1 º, o i nciso I d o § 2 º, e os § § 5 º e 6 º, todos do art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/12).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(...)
XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 139-V deste Decreto (Ajuste SINIEF 16/12);
(...)
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 22/13 e 17/16); e
(...)
§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13 e 17/16):
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e; e
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência.
(...)
III – pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada; e
c) Desconhecimento da Operação.
§ 6º O registro dos eventos previstos no inciso II do § 5º deste artigo (Ajustes SINIEF 22/13 e 17/16).
(...)” (NR)
XVII – os incisos II e III do art. 663-C:
“Art. 663-C. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):
(...)
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/16);
III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16);
(...)” (NR)
XVIII – o inciso III do art. 663-D:
“Art. 663-D. O disposto no art. 663-C, desde que observado o prazo previsto no art. 663-B, também se aplica na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08):
(...)
III – sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 08/08 e 20/16);
(...)” (NR)
XIX – o inciso III do Art. 663-H:
“Art. 663-H. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):
(...)
III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 08/08 e 20/16).” (NR)
XX – os itens 1.912, 1.913, 2.912, 2.913, 5.912, 5.913, 6.912, 6.913 do Anexo VIII do RICMS, relativo ao Código Fiscal de Operações e de Prestações:
“ANEXO VIII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
(...)
1.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
(...)
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/16).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/16).
(...)
2.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
(...)
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/16).
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/16).
(...)
5.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
(...)
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/16).
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/16).
(...)
6.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
(...)
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF 18/16).
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF 18/16).
(...)” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 7º ao art. 139-Y:
“Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 16/12).
(...)
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
I – o prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05;
II – os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;
III – depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o inciso II poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.” (AC)
II – a Subseção I-B à Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo o art. 139-Z:
“Subseção I-B
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica “Art. 139-Z. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/16):
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nas operações com mercadorias.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Fica autorizada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
§ 3º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvado o disposto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe”.
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NFC-e.”
(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2017 em relação aos incisos XVII a XX do art. 1º (Ajustes SINIEF 18/16 e 20/16); e
II – 1º de fevereiro de 2017 em relação aos incisos I a XVI do art. 1º e aos arts. 2º e 3º (Ajustes SINIEF 17/16 e 19/16).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:
I – os incisos III e IV do caput e os §§ 6º, 8º e 9º, todos do art. 139-A (Ajuste SINIEF 17/16);
II – o § 4º do art. 139-B (Ajuste SINIEF 17/16);
III – os §§ 4º e 8º do art. 139-C (Ajuste SINIEF 17/16);
IV – o art. 139-I-A (Ajuste SINIEF 17/16);
V – os §§ 16 a 19 do art. 139-K (Ajuste SINEF 17/16);
VI – o art. 139-S (Ajuste SINIEF 17/16);
VII – os §§ 8º e 9º do art. 139-V; e
VIII – o inciso II do § 5º do art. 139-Y.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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