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Serviços prestados a embaixadas não estão isentos do PIS e da Cofins

Solução de Consulta COSIT 289/2017

31/07/2017 11:05:14

SOLUÇÃO DE CONSULTA 289 COSIT, DE 12-6-2017
(DO-U de 31-7-2017)


INCIDÊNCIA – Normas

Serviços prestados a embaixadas não estão isentos do PIS e da Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços prestados a embaixadas e representações consulares sofrem a incidência da Contribuição ao PIS/Pasep, não se lhes aplicando a previsão do art. 14, III, c/c § 1º, da MP nº 2.158-35, de 2001, uma vez que essas entidades não são domiciliadas no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: EC nº 32, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; MP nº 2.158-35, art. 14, III, c/c § 1o; Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 46, III.
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Os serviços prestados a embaixadas e representações consulares sofrem a incidência da Cofins, não se lhes aplicando a previsão do art. 14, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, uma vez que essas entidades não são domiciliadas no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: EC nº 32, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; MP nº 2.158-35, art. 14, III; Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 46, III.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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