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Distrito Federal

DF altera legislação do ICMS

Lei 5948/2017

Esta modificação na Lei 1.254, de 8-11-96, estabelece que não é devido o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de matéria-prima no processo de produção.

01/08/2017 11:33:03

LEI 5.948, DE 31-7-2017
(DO-DF DE 1-8-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Distrito Federal esclarece sobre o diferencial de alíquota
Esta modificação na Lei 1.254, de 8-11-96, estabelece que não é devido o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de matéria-prima no processo de produção, quando destinado a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: § 5º O disposto no inciso IV, a, 2, do caput aplica-se, também, a outras fontes de energia utilizadas no processo de industrialização.
Art. 2º O art. 20-A da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com as seguintes redações:
§ 6º Não se aplica o disposto no caput à entrada de matéria-prima no processo de produção.
§ 7º Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele.
Art. 3º Esta Lei não se aplica às hipóteses em que fique constatada renúncia de receita.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os seus efeitos vedados a sua retroatividade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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