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Dispêndio com frete não dá direito a crédito de PIS/Cofins na aquisição de motos por varejistas

Solução de Consulta COSIT 99085/2017

02/08/2017 10:03:56

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.085 COSIT, DE 27-7-2017
(DO-U DE 2-8-2017)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidad
e

Dispêndio com frete não dá direito a crédito de PIS/Cofins na aquisição de motos por varejistas

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por concessionária (comerciante varejista) junto à montadora (fabricante) aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, inclusive em relação aos itens acessórios que compõem seu custo de aquisição (como dispêndios com frete, etc).
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 21 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 27 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, § 3º, III e art. 3º, I, alínea "a" I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º.
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Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por concessionária (comerciante varejista) junto à montadora (fabricante) aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, inclusive em relação aos itens acessórios que compõem seu custo de aquisição (como dispêndios com frete, etc).
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 21 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 27 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, § 3º, III e art. 3º, I, alínea "a" I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º.”


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